TJRJ - 0876612-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876612-84.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: T G DE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E BOLOS O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme disposto no Decreto Lei nº 911/1969.
Expeça-se o competente mandado de citação, intimação e busca e apreensão para que a parte ré conteste ou purgue a mora em até 05 (cinco) dias da execução da liminar, sem prejuízo do imediato cumprimento da diligência de busca e apreensão.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:20
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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