TJRJ - 0143939-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:43
Juntada de documento
-
09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:11
Juntada de documento
-
02/09/2025 12:55
Documento
-
02/09/2025 12:54
Documento
-
29/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:18
Juntada de documento
-
28/08/2025 18:27
Juntada de documento
-
28/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:50
Expedição de documento
-
28/08/2025 17:25
Juntada de documento
-
28/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:07
Juntada de documento
-
28/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:54
Juntada de documento
-
28/08/2025 15:53
Documento
-
27/08/2025 11:32
Juntada de documento
-
26/08/2025 17:23
Audiência
-
20/08/2025 12:10
Juntada de documento
-
15/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:01
Juntada de documento
-
15/08/2025 16:47
Juntada de documento
-
15/08/2025 16:29
Juntada de documento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1 - Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa prévia, conforme certificado no index 615.
Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória.
Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra PAULO VITOR FERREIRA DE ARAUJO, CRISTIANO DA SILVA FILHO, YURI HENRIQUE DE ANDRADE ROSA e DANIEL MANOEL DA SILVA BARROS, em relação aos crimes previstos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal., pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2025, às 13:45 horas, a ser realizada na sede do Juízo.
Requisitem-se/Intimem-se os réus.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa prévia. 2 - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data provável de prescrição para o delito: 31/07/2045 Dê-se ciência ao MP e às Defesas. -
07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa prévia, conforme certificado no index 615.
Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória.
Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra PAULO VITOR FERREIRA DE ARAUJO, CRISTIANO DA SILVA FILHO, YURI HENRIQUE DE ANDRADE ROSA e DANIEL MANOEL DA SILVA BARROS, em relação aos crimes previstos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal., pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2025, às 13:45 horas, a ser realizada na sede do Juízo.
Requisitem-se/Intimem-se os réus.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa prévia. 2 - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data provável de prescrição para o delito: 31/07/2045 Dê-se ciência ao MP e às Defesas. -
06/08/2025 14:35
Juntada de petição
-
06/08/2025 07:23
Juntada de petição
-
05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:56
Retificação de Classe Processual
-
05/08/2025 14:49
Retificação de Classe Processual
-
01/08/2025 16:22
Audiência
-
29/07/2025 14:36
Denúncia
-
29/07/2025 14:36
Conclusão
-
29/07/2025 14:35
Juntada de documento
-
17/07/2025 13:18
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:01
Juntada de petição
-
13/07/2025 23:44
Juntada de petição
-
11/07/2025 17:20
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:00
Juntada de documento
-
08/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:22
Expedição de documento
-
06/07/2025 10:56
Juntada de petição
-
06/07/2025 10:28
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:37
Liberdade Provisória
-
03/06/2025 13:37
Conclusão
-
03/06/2025 13:37
Juntada de documento
-
31/05/2025 14:39
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:44
Juntada de petição
-
14/05/2025 21:08
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:46
Conclusão
-
12/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:34
Juntada de documento
-
14/03/2025 16:12
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:53
Juntada de documento
-
04/02/2025 13:57
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:48
Juntada de documento
-
03/02/2025 16:25
Expedição de documento
-
03/02/2025 16:21
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:32
Expedição de documento
-
03/02/2025 13:31
Juntada de documento
-
28/01/2025 14:55
Juntada de documento
-
28/01/2025 14:31
Expedição de documento
-
23/01/2025 14:54
Juntada de documento
-
22/01/2025 16:36
Expedição de documento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu PAULO VITOR FERREIRA DE ARAÚJO (index 400), com manifestação contrária do Ministério Público (index 416, a ./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, considerando que o laudo pericial realizado sobre o acusado PAULO VITOR (index 220) atestou que este não é portador de perturbação da saúde mental, mas sim dependente de drogas e portador de desenvolvimento mental incompleto, sendo o mesmo, ainda, reincidente específico no crime em tela, consoante sua FAC acostada no index 160. /r/r/n/nO réu foi preso em flagrante em local conhecido pela atuação da organização criminosa do comando vermelho, com rotineira realização de tráfico de drogas, tendo sido o mesmo denunciado pelos crimes de tráfico de entorpecente e associação criminosa. /r/r/n/nAssim, permanecem íntegros os motivos que deram ensejo à decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não havendo nenhuma alteração fática daquela decisão até o presente momento./r/r/n/nTrata-se ademais de prisão inserida no contexto dos artigos 302 e 312 do CPP, o que revela que as medidas alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes, adequadas ou proporcionais ao caso em tela, sendo evidente que a soltura do acusado colocaria em risco a instrução criminal com grave prejuízo à apuração dos fatos e, em última análise, à realização da Justiça, pelo que a custódia é imperiosa a fim de se evitar a prática dos gravíssimos crimes narrados na denúncia, fomentadores da violência urbana nesta Comarca, bem como para a garantia da ordem pública. /r/r/n/nCumpre ressaltar, que este Juízo já atendeu ao requerimento da Defesa para que o acusado PAULO VITOR seja transferido para Hospital de Custódia, a fim de ser submetido a tratamento médico hospitalar adequado, conforme item 6 da decisão do index 312./r/r/n/nAssim sendo INDEFIRO o requerimento da defesa, mantendo a custódia cautelar do acusado PAULO VITOR FERREIRA DE ARAÚJO.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa./r/r/n/n2 - A Defesa do acusado CRISTIANO DA SILVA FILHO postulou no index 408 a revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de que o mesmo é portador de doença genética crônica que pode levar a complicações graves.
Dessa forma, considerando o parecer favorável do MP, bem como o fato de que o réu CRISTIANO necessita de cuidados médicos contínuos e acompanhamento especializado, que não pode ser prestado de forma adequada no ambiente carcerário, DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no disposto no artigo 318, II, do CPP, em favor do acusado CRISTIANO DA SILVA FILHO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do denunciado CRISTIANO DA SILVA FILHO, a ser cumprido com as cautelas de praxe. /r/r/n/n3 - Certifique o Cartório quanto ao cumprimento do determinado nos itens 3/6, da decisão proferida no index 312, bem como quanto às notificações e apresentações de defesa prévia. /r/r/n/n4- Dê-se ciência às partes da presente decisão. -
19/12/2024 04:25
Juntada de petição
-
19/12/2024 02:45
Documento
-
17/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:13
Juntada de documento
-
17/12/2024 15:25
Expedição de documento
-
16/12/2024 16:58
Revogada a Prisão
-
16/12/2024 16:58
Conclusão
-
16/12/2024 16:06
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:42
Conclusão
-
12/12/2024 23:26
Juntada de petição
-
03/12/2024 02:49
Documento
-
02/12/2024 17:45
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:44
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:26
Juntada de petição
-
02/12/2024 02:23
Documento
-
02/12/2024 02:23
Documento
-
01/12/2024 01:54
Documento
-
29/11/2024 13:57
Juntada de documento
-
26/11/2024 15:20
Juntada de documento
-
26/11/2024 15:16
Juntada de documento
-
26/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:29
Juntada de documento
-
26/11/2024 06:03
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:37
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:44
Conclusão
-
22/11/2024 13:44
Outras Decisões
-
21/11/2024 02:04
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:52
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:09
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:48
Conclusão
-
13/11/2024 04:15
Juntada de petição
-
13/11/2024 04:15
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:52
Redistribuição
-
12/11/2024 11:52
Remessa
-
12/11/2024 11:47
Juntada de documento
-
08/11/2024 17:49
Decisão ou Despacho
-
08/11/2024 13:40
Juntada de documento
-
08/11/2024 08:05
Juntada de petição
-
08/11/2024 07:56
Juntada de petição
-
07/11/2024 18:41
Juntada de documento
-
07/11/2024 15:33
Audiência
-
07/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:54
Juntada de petição
-
06/11/2024 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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