TJRJ - 0829910-91.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SIGLIA MATTOS DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de SIGLIA MATTOS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de SIGLIA MATTOS DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIGLIA MATTOS DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0829910-91.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIGLIA MATTOS DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 218826946: DESTAQUE-SE, no precatório deferido no id. 217593625, o percentual de 20% referente aos honorários contratuais, em favor do patrono da Exequente, Dr.
ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES - CPF *62.***.*30-00, conforme dados bancários de id. 218826946.
Cumpra-se decisão de id.217593625.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:28
Outras Decisões
-
21/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0829910-91.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIGLIA MATTOS DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Segundo o artigo 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, informando, dentre outros, o percentual de juros, o índice de correção e os respectivos termos iniciais, MAS TUDO DE ACORDO COM O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇAtransitada em julgado.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - oíndice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - aperiodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - aespecificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (sec) 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos (sec)(sec) 1º e 2º do art. 113 . (sec) 2º A multa prevista no (sec) 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." No caso dos autos, observa-se que o exequente, na petição de id. 214858205, concordou com a planilha juntada pelos executados de id. 214118881.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHOa Impugnaçãoà Execução, nos termos do artigo 535, IV, do CPCcombinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 65.645,00. 2-Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO no valor de R$ 65.645,00,conforme memorial de cálculos de id. 214118881, em favor do exequente, a ser pago na proporção de 50% para cada Executado, na forma doartigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informaçõesabaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº02/2019: - Natureza do Crédito - Alimentar (art. 100, (sec)1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJnº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de naturezaalimentícia cujo titular possui 60 anos de idade, uma vez que nasceu em 28/04/1940; - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato NormativoTJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); 3- Ao credor para dar cumprimento ao art. 2º do Ato NormativoTJnº 6/2023; 4- Após a expedição das prévias, não havendo impugnação, expeça-se o precatóriodefinitivo; 5- Por fim, expedido o precatóriodefinitivo, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:17
Outras Decisões
-
07/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de SIGLIA MATTOS DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 07:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:47
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
-
19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176794-04.2019.8.19.0001
Lorraina Caminha Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Elian Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2019 00:00
Processo nº 0800299-81.2024.8.19.0006
Alessandro Linhares Massa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Henrique Frischgesell Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 11:43
Processo nº 0090031-97.2019.8.19.0001
Spe Viscacha Empreendimentos Imobiliario...
Frederico Landim Machado
Advogado: Antonio Martins de Almeida
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0135973-21.2020.8.19.0001
Felipe de Oliveira Balsante
Espolio de Jose Marcalo de Oliveira
Advogado: Monique Augusto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2020 00:00
Processo nº 0090031-97.2019.8.19.0001
Frederico Landim Machado
Spe Viscacha Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Leonardo Carvalho Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2019 00:00