TJRJ - 0829942-10.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0829942-10.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ADILIO RAQUEL JUNIOR BANCO ITAÚCARD S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADÍLIO RAQUEL JUNIOR, alegando, na inicial, que celebrara com o réu contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária, através do qual lhe foi alienado o veículo descrito na exordial,e que, estando o réu em débito com as parcelas vencidas a partir de 01/06/2022, apesar de devidamente notificado a emendar a mora, pretende ver o bem apreendido, para que, ao final, seja consolidada sua propriedade nas mãos do autor, credor fiduciante.
Deferida a liminar em id.38210985, foi a mesma efetivada (id.45302255).
Efetivada a citação, conforme id.45300224,o réu apresentou contestação em id.48233954, sendo que em sua peça de defesa ratifica os fatos narrados na inicial alegando que o inadimplemento se deu por conta de dificuldades financeiras. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratam os autos de ação de busca e apreensão.
A contestação do réu não refuta os fatos descritos na inicial, logo incontroversos e que merecem inteira acolhida a pretensão autoral.
EX POSITIS, por estes fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, via de consequência, ratificar a liminar concedida, consolidando em mãos da credora fiduciante a posse e a propriedade dos bens apreendidos, inclusive para fins de transferência.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA que ora defiro, anote-se onde couber.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:48
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 13:51
Juntada de extrato de grerj
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30/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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