TJRJ - 0804123-15.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:24
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:54
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804123-15.2024.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0804123-15.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00159373 RECTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/RJ-151551 RECORRIDO: CARLOS JULIANO ALVES DA COSTA RECORRIDO: BARBARA MARILAC DA SILVA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARILAC BERNARDINO DE FARIAS ADVOGADO: ORLANDO ESTEVES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-162583 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa ré, inicialmente, rejeitando a preliminar de nulidade da revelia por ausência de citação válida, arguida em sede recursal, porquanto a demandada/recorrente foi devidamente citada e intimada, de forma tácita, para a audiência de conciliação designada, não compareceu e nem tampouco apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual teve sua revelia decretada, sendo certo, outrossim, que, como reconhecido no próprio recurso, a ré/recorrente é cadastrada de acordo com o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a referida empresa é devidamente cadastrada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para recebimento de citações/intimações de forma eletrônica.
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade de expedição de citação postal em caso de não confirmação expressa do recebimento da citação eletrônica, conforme Enunciados abaixo, ambos divulgados pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: ¿5.4.
CITAÇÃO ELETRÔNICA - A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos.¿ ... ¿5.6.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ¿ FORMA ¿ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ¿ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95.
No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º-A e §1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.¿ Sendo assim, a citação/intimação realizada é válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, tendo sido a revelia corretamente decretada.
Por fim, cabe reforçar que, conforme o artigo 9º, da mesma Lei: "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".
No mais, quanto ao mérito, acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em questão para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a empresa recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:02
Inclusão em pauta
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13/11/2024 17:00
Conclusão
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13/11/2024 16:57
Distribuição
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13/11/2024 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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