TJRJ - 0804535-13.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Determinada a citação de #Oculto#
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15/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DORVANIA NOBREGA MEIRELLES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804535-13.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE SOUSA AMARAL RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e compensatória por danos morais, proposta por Nilson de Souza Amaral em face de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
O autor narrou que, em recente consulta ao extrato de pagamento do benefício previdenciário do INSS, verificou que existem descontos referentes a sigla AAPPS Universo em seu benefício de aposentadoria, NB:133214892-8.
Alegou que, no entanto, desconhece qualquer contrato realizado com a Ré, tendo pontuado que nunca figurou em seu rol de clientes, não sabendo da sua existência e ou razão de existir.
Assim, requereu a condenação da ré a: a) proceder ao cancelamento do suposto contrato que deu origem ao débito impugnado; b) restituir a quantia de R$ 700,96, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC, eis que indevidamente cobrados, a título de “AAPPS UNIVERSO”, bem como das cobranças que forem debitadas até o final da demanda; c) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados.
Formulou, outrossim, pedido de antecipação da tutela, a fim de que a ré seja compelida a se abster de realizar desconto em seu benefício sob a rubrica "AAPPS Universo".
Com a inicial vieram os documentos de id 78036832 e seguintes.
Emenda à inicial para indicação do correio eletrônico da parte autora no id 100400142.
Deferimento da gratuidade de justiça do pleito de antecipação da tutela, nos termos da decisão de id 122319490.
A ré apresentou a contestação de id 131376115.
Defendeu a regularidade da contração.
Discorreu acerca da sua história e requereu a gratuidade de justiça.
Defendeu a não aplicação do CDC.
Esclareceu que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Aduziu que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Refutou o pedido de repetição de indébito.
Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé da autora.
Pediu o afastamento do pleito compensatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 147076251.
No id 147231312, foi determinada a manifestação em provas.
A parte ré reiterou os termos da peça de defesa, no sentido da improcedência dos pedidos (id 149851566).
O autor dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento do feito (id 151720551).
Relatados.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do NCPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do NCPC.
A parte autora alega a ocorrência de fraude no negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário sob a sigla "AAPPS Universo".
Já a parte ré defende a regularidade dos descontos, eis que oriundos de termo de filiação decorrente de vontade livre e consciente das partes.
O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da contratação.
Com efeito, a questão discutida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, da Lei no 8.078/90.
Neste passo, cabia à parte ré o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente perante a associação demandada.
Ocorre que, em que pese a ré defenda a regularidade da contratação, sequer juntou aos autos o instrumento de contrato e/ou termo de filiação, a fim de comprovar suas alegações.
Dessa forma, não há elementos suficientes que demonstrem a validade da contratação questionada pelo autor, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.
Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, para declarar a inexigibilidade do negócio jurídico questionado nos autos, à luz da legislação consumerista.
Desta feita, como se observa do feito, não restou comprovada a formalização de contrato entre a autora e a ré, tampouco demonstrada prévia autorização para débito automático das parcelas da malfadada contribuição, o que, à evidência, configura dano moral a ser reparado.
Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade do autor, visto que a existência de descontos indevidos em seus proventos abalaram, indene de dúvidas, a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, por óbvio, configura danos morais.
Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito.
Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação.
Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe à ré restituir ao demandante as parcelas descontadas de seu benefício, porquanto, claramente indevidas.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 – determinar que a parte ré proceda ao cancelamento do contrato objeto da lide; 2 - condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ex vi da súmula 54 do STJ; 3 - condenar a ré a restituir ao demandante, em dobro, os valores descontados, sob a sigla " AAPPS Universo", devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, a ser calculado em sede de liquidação; Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do NCPC.
Não obstante, indefiro a gratuidade de justiça requerida em sede de contestação, eis que não comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON DE SOUSA AMARAL - CPF: *51.***.*34-04 (AUTOR).
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19/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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