TJRJ - 0822075-29.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 15:45 Juntada de petição 
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                                            18/03/2025 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2025 19:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 00:37 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:37 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:37 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:36 Decorrido prazo de REGINA DA SILVA GOMES em 19/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:01 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 12:08 Expedição de Informações. 
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                                            16/12/2024 13:13 Expedição de Informações. 
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                                            03/12/2024 14:22 Juntada de petição 
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                                            02/12/2024 17:13 Expedição de Ofício. 
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                                            19/11/2024 00:14 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822075-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SILVA DE AMORIM RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1) Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor em decisão de índice 72705619. 2) Alega o autor que estaria sofrendo descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados em percentual superior a 70% dos rendimentos brutos e requer em sede de antecipação de tutela a limitação dos descontos ao máximo 30% dos rendimentos liquido.
 
 Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
 
 Os contracheques apresentados em índice 57708890 apontam três empréstimos, com descontos de R$ 180,00, R$ 1.429,89 e R$ 2.287,12.
 
 O salário bruto do autor é de R$ 10.947,78 e o somatório dos empréstimos consignados importa no valor de R$ 3.897,01.
 
 Note-se que a análise do percentual máximo deve levar em conta o valor líquido, que é de R$ 7.640,14.
 
 Assim, verifica-se que os descontos ultrapassam em 50% dos rendimentos líquidos do autor.
 
 De acordo com a alteração trazida pela Lei nº 14.131/2022, no artigo 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003, houve modificação no limite de desconto em folha para 40%, sendo 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito.
 
 A Lei nº 14.509/2022 tratou especificamente da matéria, com expressa previsão aos militares das Forças Armadas: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
 
 Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
 
 Parágrafo único.
 
 O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
 
 Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
 
 Diante deste panorama, deve ser observada a limitação de 35% nos descontos de empréstimos consignados aos militares das Forças Armadas, o que é o caso do autor.
 
 Desta forma, defiro parcialmente a tutela antecipada requerida para que os descontos perpetrados mensalmente pelos réus observem a limitação de 35% dos vencimentos líquidos do autor.
 
 Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da tutela (Súmula nº 144 do TJRJ). 3) Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
 
 Citem-se e intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
 
 PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
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                                            14/11/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:25 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            14/11/2024 15:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SILVA DE AMORIM - CPF: *40.***.*66-49 (AUTOR). 
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                                            10/11/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 11:10 Juntada de acórdão 
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                                            16/08/2023 11:02 Juntada de acórdão 
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                                            16/08/2023 11:02 Juntada de acórdão 
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                                            15/06/2023 00:33 Decorrido prazo de REGINA DA SILVA GOMES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2023 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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