TJRJ - 0820179-42.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0820179-42.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA EXECUTADO: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de de execução de sentença referente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, com condenação da parte executada ao pagamento de quantia certa.
A executada, OI S.A., encontra-se em Recuperação Judicial, sendo certo que, nesta hipótese, a ação prossegue até a apuração do crédito devido, devendo em seguida, ser expedida Certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, § 1º e do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
No caso desta execução, o crédito encontra-se líquido, tendo a Executada apresentado concordância com o valor convertido em perdas e danos.
Assim, deve ser expedida a certidão de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de habilitação nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Por consequência, o presente feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e no artigo 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005.
Sem custas nos termos da lei.
Expeça-se a certidão de crédito para habilitação do credor na recuperação judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
07/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820179-42.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA EXECUTADO: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem, anulando as decisões de index 137080858 e 146917098, bem como modificando a parte final da decisão de index 153090702 para fazer constar a intimação da Ré apenas do teor do ali decidido, e não mais "para pagamento no prazo de 5 dias", eis que já havia sido reconhecido, pela decisão de index 80592749, que o crédito aqui perseguido é concursal, o que torna indevida a penhora realizada.
Deste modo, DETERMINO a imediata expedição de mandado de pagamento em favor da Executada, para restituição dos valores indevidamente penhorados.
Quanto aos Embargos à Execução de index 125819805, embora equivocada a decisão de index 137080858 que não o recebera, este não mais possui objeto, uma vez que nos cálculos juntados pela credora, na 2º e 3º folha do index 86271733, não consta a inclusão de multa do art. 523 do CPC/2015, a obrigação de fazer já fora convertida em perdas e danos pela decisão de index 153090702, e a penhora, indevidamente realizada no index 137909779 e 146918756, está sendo desfeita pela determinação de restituição dos valores penhorados à Recuperanda.
Vale, desde já, destacar que é indiferente o fato da Ré ter posteriormente concordado nestes autos com a penhora (index 140482431 e 149914601), uma vez que, estando esta sob recuperação judicial e já tendo o crédito sido judicialmente reconhecido como concursal, não é possível qualquer forma de pagamento que não seja através do concurso de credores nos autos da Recuperação Judicial ou mediante previa autorização do Juízo Recuperacional à Recuperanda Quanto aos Embargos Declaratórios de index 154210363, recebo e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo que o que se extrai dos Embargos Declaratórios é que pretende a Embargante o reexame da causa, buscando dizer, por vias obliquas, que houve erro no ali decidido, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Destaque-se que a Ré afirmação da Ré de que, em razão da atualização da tecnologia utilizada, não mais é possível a continuidade dos serviços em cobre, é corroborado pelo próprio vídeo juntado pela Autora no index 154210379, onde é possível perceber que, ao contrário do que fora dito em seus Embargos, a disponibilidade de serviço ali comprovada se refere ao OI FIBRA e não mais à antiga internet via cobre.
O ajuizamento desta ação sob o rito da lei nº 9.099/95 foi uma opção da Autora, se sujeitando, deste modo, às restrições desse sistema, entre elas a impossibilidade de produção de prova técnica pericial para constatação da efetiva viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer - restabelecimento do serviço via cobre.
Deste modo, REJEITO os Embargos Declaratórios e mantenho a decisão embargada de index 153090702 com relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimadas as partes e expedido o mandado de pagamento em favor da Ré, voltem conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:55
Outras Decisões
-
11/11/2024 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:19
Outras Decisões
-
21/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:00
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:40
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/10/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:16
Outras Decisões
-
22/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de KATIA IOANNOU GUIMARAES PECANHA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 12:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
-
12/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2022 15:17
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:33
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827785-17.2024.8.19.0208
Ipev - Instituto de Patologia e Especial...
Rodrigo da Silva Avila Representacoes Co...
Advogado: Felipe Pereira Franklin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:12
Processo nº 0800724-63.2024.8.19.0021
Junio Cezar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 15:31
Processo nº 0844703-92.2022.8.19.0038
Angela Maria de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 15:17
Processo nº 0802874-49.2024.8.19.0075
Tiago Bazeth de Freitas Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 15:02
Processo nº 0884597-21.2024.8.19.0001
Ian Silva da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Giulia Vitoria Martins Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 21:03