TJRJ - 0819415-61.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:35
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 18:37
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819415-61.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0819415-61.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00073527 RECTE: ALEXANDRE BAPTISTA PIMENTEL ADVOGADO: ALOIR DE OLIVEIRA REGO OAB/RJ-229025 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao pedido para ( a ) condenar o réu a restituir ao autor R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data do débito e acrescida de juros legais desde a citação, a serem aplicados na execução na forma estabelecida no Código Civil e ( b ) declarar a prescrição da dívida cobrada pelo réu.
Sem custas ou honorários eis que acolhido em parte o recurso.
VOTO/EMENTA: Cobrança forçada de débito mediante desconto em conta corrente.
Débito prescrito, devendo assim ser reconhecido.
Valor pago que deve ser restituído, na forma simples, eis que decorrente de acordo, contudo, que contou com vício de vontade.
Danos morais não configurados.
Provimento parcial do recurso. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 07:36
Conclusão
-
12/06/2025 07:33
Distribuição
-
12/06/2025 07:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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