TJRJ - 0807583-65.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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16/06/2025 14:02
Expedição de Informações.
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15/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:49
Expedição de Informações.
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13/01/2025 17:18
Expedição de Informações.
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13/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:43
Expedição de Informações.
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10/12/2024 17:48
Expedição de Informações.
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19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807583-65.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DOS ANJOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES ARGUIDAS.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por aposentado beneficiário do INSS que alega fraude em contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Agibank, com três contratos firmados sem sua autorização e valores direcionados a conta do PagSeguro criada de forma fraudulenta.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, requer a cessação dos descontos no benefício previdenciário e proibição de ofertas de novos empréstimos pelas rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os contratos de empréstimo consignado foram realizados de forma fraudulenta, sem autorização do autor; (ii) verificar a responsabilidade das rés, Banco Agibank e PagSeguro, por falhas na segurança e diligência que teriam facilitado a fraude; (iii) definir o cabimento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A causa de pedir é válida e suficientemente fundamentada, pois o autor apresenta documentos que indicam a inexistência de relação contratual, como boletim de ocorrência e comprovantes de descontos no benefício previdenciário. 2.
O interesse de agir do autor subsiste, pois a intervenção judicial se justifica pela gravidade dos descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar, sendo dispensável a tentativa de solução extrajudicial em casos de fraude e direitos fundamentais. 3.
A gratuidade de justiça é devida ao autor, aposentado com renda limitada, considerando que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, conforme presunção de hipossuficiência nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4.
O valor da causa, fixado em R$ 22.100,96, é adequado e compatível com os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. 5.
Rejeitada todas as preliminares e impugnações, não existem outras questões processuais pendentes a serem resolvidas. 6.
Na presente demanda, as questões de fato controvertidas envolvem: (i) a verificação da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, que o autor alega não ter autorizado, com indícios de fraude na utilização de dados pessoais; (ii) a análise da responsabilidade do Banco Agibank, especialmente quanto à suficiência dos procedimentos de segurança, como biometria facial, adotados na contratação; (iii) a avaliação do papel do PagSeguro na possível falha de segurança ao permitir a abertura de conta com dados falsos, onde foram depositados os valores dos empréstimos; e (iv) o impacto dos descontos no benefício previdenciário do autor, com foco na necessidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e na reparação de danos morais decorrentes do prejuízo financeiro e da ofensa à dignidade do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. 7.
Distribuição do ônus da prova.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e os Réus, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus como fornecedores, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 8.
A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser aplicada antes da fase probatória, garantindo à parte onerada o direito à produção de provas (REsp 1.286.273/SP). 10.
Oportunidade para os Réus provarem as teses defensivas através de meios probatórios aceitos na jurisprudência pátria. 11.
No caso em análise, as questões de direito controvertidas incluem: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão da hipervulnerabilidade do autor, aposentado e idoso, especialmente quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) a responsabilidade objetiva do Banco Agibank pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos consignados, conforme a teoria do risco do empreendimento; (iii) a eventual responsabilidade solidária do PagSeguro pela falha de segurança na abertura de conta que permitiu o direcionamento dos valores dos empréstimos, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC; e (iv) o direito do autor à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário afetado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 18, 98, 99, 292, 357, 537; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 3.350/99 (RJ), art. 17, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 (aplicação do CDC às instituições financeiras).
I.
BREVE RELATO O autor, aposentado e beneficiário do INSS, afirma ter sido vítima de fraude com a contratação indevida de três empréstimos consignados, datados de 28/02/2024, junto ao Banco Agibank, com parcelas debitadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Alega que, sem seu conhecimento ou autorização, foram firmados contratos de números 1513327282, 1513326890 e 1513326118, totalizando o montante financiado de R$ 44.999,94, a ser descontado em 84 parcelas mensais.
Também relata que os valores foram direcionados a uma conta do PagSeguro criada com dados falsos.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos e a proibição de contato pelas rés para oferta de novos empréstimos.
Contestação Dos Réus Banco Agibank S.A.: Em contestação, o banco argumenta que todos os procedimentos de segurança foram observados para a contratação, incluindo validação biométrica.
Nega a responsabilidade pela fraude e argumenta que a assinatura digital, com selfie, comprova a autenticidade da contratação.
Requer a improcedência do pedido e a manutenção dos descontos.
PagSeguro Internet S.A.: Alega que, como instituição de pagamento, não participa da concessão de empréstimos e que a conta foi aberta de forma legítima, sem relação com a suposta fraude.
Solicita a exclusão da lide e a improcedência dos pedidos.
Requerimentos De Provas Autor: Requer prova documental e testemunhal para demonstrar a inexistência de sua autorização nos contratos e a realização dos descontos.
Réus: Informaram que não tem provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES 1.
Inexistência de Causa de Pedir Os réus também arguiram a preliminar de ausência de causa de pedir, sustentando que o autor não teria demonstrado adequadamente os elementos que fundamentam seu pedido, alegando insuficiência de provas quanto à fraude, aos danos sofridos e à responsabilidade das instituições financeiras envolvidas.
Contudo, esta preliminar igualmente não deve ser acolhida.
A causa de pedir, no processo civil brasileiro, corresponde aos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a formulação do pedido, conforme disposto no art. 319, incisos II e III, do CPC.
Exige-se que a parte autora apresente uma narrativa clara e coesa dos fatos e que adicione argumentos jurídicos pertinentes que sustentem a demanda.
No caso presente, o autor relata detalhadamente que desconhecia a contratação de empréstimos consignados junto ao Banco Agibank e afirma que os valores foram destinados a uma conta aberta no PagSeguro de maneira fraudulenta.
Além disso, descreve a alegada fraude e os danos decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário, os quais comprometem seu sustento, o que reforça a plausibilidade de sua pretensão à cessação dos descontos e ao ressarcimento em dobro.
Para corroborar esses fatos, o autor apresentou documentos que sustentam a inexistência de relação contratual, incluindo o registro de ocorrência policial, a comprovação de recebimento do benefício previdenciário e a demonstração dos descontos, o que supre a necessidade de fundamentação inicial.
Destaca-se, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista a evidente relação de consumo, que impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade das operações financeiras realizadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a contestação da autenticidade de contratos bancários em casos de suposta fraude é suficiente para constituir uma causa de pedir válida, ensejando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme entendimento consolidado no CDC.
Em outras palavras, o autor não precisa, em sede de petição inicial, provar cabalmente a fraude; basta-lhe uma demonstração mínima de que o fato é plausível e que os descontos ocorridos em seu benefício foram indevidos e causaram-lhe prejuízos.
Portanto, a narrativa e a documentação anexadas ao processo são suficientes para constituir causa de pedir juridicamente adequada e fundamentada, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de causa de pedir. 2.
Ausência de Interesse de Agir Os réus alegaram a ausência de interesse de agir por entenderem que o autor não teria buscado uma solução extrajudicial para os problemas apresentados antes de ajuizar a ação, o que configuraria a falta de necessidade da tutela jurisdicional.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Para que exista o interesse de agir, faz-se necessário que a parte demonstre a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, conforme preconizam os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC).
Este interesse processual é configurado pela adequação e necessidade da intervenção judicial para a obtenção do bem jurídico pleiteado.
No caso em tela, verifica-se que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de fraude em contratos de empréstimo consignado realizados sem sua anuência.
Dada a gravidade da situação e o caráter alimentar dos valores descontados, a intervenção judicial se justifica plenamente, pois os descontos afetam diretamente a subsistência do autor, aposentado e hipervulnerável em relação a práticas abusivas no mercado de consumo.
Além disso, embora os réus sustentem que não teria havido tentativa prévia de solução extrajudicial, a própria jurisprudência e doutrina majoritárias reconhecem que o interesse de agir subsiste independentemente de tentativa extrajudicial.
Em se tratando de relação de consumo e de direitos fundamentais — neste caso, o direito ao patrimônio mínimo e à dignidade —, basta que o autor demonstre o dano atual e a necessidade de intervenção judicial para cessar o prejuízo, o que foi devidamente demonstrado nos autos.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do interesse de agir, tem decidido que este deve ser analisado com base na adequação e necessidade de proteção do direito, sem a exigência de exaurimento de medidas extrajudiciais.
Ainda que se considere a possibilidade de solução administrativa, tal tentativa não é pressuposto processual, sendo o Poder Judiciário o meio adequado para a solução dos danos efetivos que afetam o autor de forma direta e imediata.
Portanto, a alegação dos réus de ausência de interesse de agir carece de base legal e doutrinária, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, mantendo a presente demanda em curso para análise meritória. 3.
Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça A parte ré também impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando que ele não demonstrou insuficiência econômica que justifique o benefício.
Este argumento, contudo, não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável.
A gratuidade de justiça está regulamentada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador goza de presunção relativa de veracidade.
A Lei nº 1.060/50 e o CPC atual asseguram que, para o deferimento do benefício, basta a comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte, o que se aplica ao autor.
Conforme os autos, o autor é aposentado e possui renda previdenciária limitada, conforme declarado, ao montante mensal de aproximadamente R$ 2.398,00.
Ressalta-se que o valor do benefício é insuficiente para cobrir os descontos realizados indevidamente, o que compromete sua renda líquida e prejudica seu sustento.
Além disso, o autor possui mais de 60 anos, o que, segundo o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, do Estado do Rio de Janeiro, lhe garante isenção de custas, pois sua renda é inferior a dez salários mínimos, razão que corrobora o deferimento da gratuidade.
Os tribunais têm afirmado que a hipossuficiência não se limita à absoluta ausência de recursos, abrangendo também situações em que as despesas processuais podem afetar substancialmente o equilíbrio econômico do requerente, especialmente quando este se encontra em condição de hipervulnerabilidade, como no caso do autor, que é idoso e destinatário de benefício previdenciário.
Portanto, tendo sido apresentada prova suficiente de que o pagamento das custas e demais despesas processuais comprometeria o mínimo existencial do autor, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. 4.
Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante indicado – R$ 22.100,96 – não corresponderia aos pedidos formulados, especialmente por envolver indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Alegam, portanto, que o valor da causa deveria ser majorado.
Esta impugnação, entretanto, não merece prosperar.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à importância econômica do bem da vida pretendido pela parte autora.
No presente caso, o autor busca a declaração de inexistência de débito e o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
O montante de R$ 22.100,96 reflete, razoavelmente, a soma dos valores descontados e uma projeção proporcional para o pedido indenizatório, estando assim de acordo com o art. 292, inciso V, do CPC, que prevê que, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve refletir a estimativa monetária da reparação pretendida.
Ademais, a fixação do valor da causa em ações que envolvem pedidos de reparação de danos morais possui certa flexibilidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ, considerando que o valor final do pedido indenizatório será definido na fase de julgamento, após a análise dos elementos de prova.
A jurisprudência entende que, na ausência de uma regra específica para cálculo do valor da causa em pedidos de natureza declaratória e indenizatória cumulativa, prevalece a razoabilidade na estimativa apresentada pelo autor, não havendo elementos que demonstrem que o valor fixado está subdimensionado de maneira que impeça a devida instrução processual ou que cause prejuízo às partes.
Portanto, verifica-se que o valor de R$ 22.100,96 atribuído à causa atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo fundamento jurídico suficiente para sua alteração.
Por estas razões, rejeito a impugnação ao valor da causae mantenho o montante indicado pelo autor.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas no presente caso envolvem, em primeiro lugar, a efetiva realização dos contratos de empréstimo consignado pelo autor.
O autor alega desconhecer a contratação de três empréstimos consignados junto ao Banco Agibank e afirma que tais operações foram realizadas mediante fraude, sem sua autorização ou conhecimento, e com a utilização indevida de seus dados pessoais.
A análise desse ponto controverso demanda a verificação da autenticidade dos contratos de empréstimo, incluindo os procedimentos de segurança alegados pelo réu, como a biometria facial, que, segundo o autor, foram falhos ao permitir a contratação por terceiros.
Esse ponto é essencial para se apurar a responsabilidade do Banco Agibank quanto à verificação de identidade do contratante e à adequação das medidas preventivas contra fraudes.
Outra questão fática relevante refere-se ao papel da empresa PagSeguro na alegada prática fraudulenta.
De acordo com a narrativa do autor, os valores obtidos nos empréstimos foram transferidos para uma conta aberta em seu nome na plataforma PagSeguro, mas criada de maneira fraudulenta por terceiros, sem qualquer ciência ou consentimento por parte do autor.
Assim, controverte-se se houve falha por parte da PagSeguro ao não realizar os procedimentos adequados para verificar a identidade do titular da conta, o que, em tese, facilitou a realização da fraude.
Esse ponto requer análise detalhada dos documentos e registros sobre a abertura e movimentação da conta em questão, de modo a esclarecer se houve conduta negligente da PagSeguro no cumprimento de sua obrigação de segurança e diligência, o que contribuiria diretamente para o dano experimentado pelo autor.
Em resumo: 1.Existência de fraude nos contratos consignados: Determinar se os contratos foram realmente firmados pelo autor, considerando indícios de fraude. 2.Responsabilidade das rés: Verificar a falha no dever de segurança e diligência, especialmente com relação à validação biométrica e abertura da conta no PagSeguro. 3.Danos ao autor: Avaliar o impacto dos descontos no benefício previdenciário do autor e a necessidade de repetição do indébito em dobro.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova no presente caso justifica-se plenamente em razão da hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e aposentada, associada à própria natureza da relação de consumo que vincula as partes, consoante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É notório que, em situações de contratação bancária e abertura de contas, como as que ora se apresentam, a prova de regularidade e autenticidade dos atos recai sobre as instituições financeiras, que dispõem dos meios técnicos e logísticos necessários para demonstrar a veracidade das transações e a efetiva identidade do contratante.
No caso em análise, impõe-se ao Banco Agibank a comprovação da autenticidade dos contratos firmados, incluindo a prova de que os procedimentos de validação de identidade, como biometria facial e outras ferramentas de segurança, foram realizados com observância do dever de diligência e que foi efetivamente o autor que realizou o procedimento.
Ademais, cabe ao réu PagSeguro Internet S.A. demonstrar que foram cumpridos, no processo de abertura da conta onde foram direcionados os valores, todos os requisitos de verificação de identidade e segurança exigidos pelas normas regulamentadoras, de modo a garantir que a conta foi aberta em condições de autenticidade.
A inversão do ônus, assim, atende ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e assegura que o encargo probatório recaia sobre as instituições que auferem lucro na relação e detêm a capacidade de controlar e documentar as etapas de contratação e segurança nas transações, sem que se exija do autor o ônus de uma “prova diabólica” de negativa de contratação.
Assim, os Réus devem provar a contratação, a autenticidade dos contratos e as medidas de segurança adotadas para prevenir fraudes.
Dada a hipervulnerabilidade do autor, idoso, e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC. É importante lembrar que a lógica processual tradicional caminha no sentido de que, negadoo fato pela parte (não realizei o contrato), afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda-, ou seja, a negativa do fato não exige prova.
Até mesmo porque é praticamente impossível a prova de fato negativo: como poderia o autor provar que não realizou o contrato? Assim, alegando o autor que contratou com o Réu compete e cabe ao mesmo a prova efetiva da contratação.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandipassa a ser de quem alega.
Ora, na hipótese dos autos ganha relevo posto que somente o Réu pode produzir essa prova, ante a afirmativa que o contrato foi realizado de forma eletrônica, por reconhecimento facial, pode assim, fazer prova de fato positivo: a realização do contrato, já o autor não pode fazer prova de fato negativo.
Diante da controvérsia, concedo o prazo de cinco dias para que os réus requeiram a produção das provas que entenderem pertinentes.
Ressalto, ainda, que a prova a ser apresentada deve observar os critérios admitidos pela prática jurisprudencial, sendo inadmissível, para fins de comprovação, a simples apresentação de telas de sistema, que carecem de respaldo técnico adequado para a formação do convencimento judicial, motivo pelo qual devem considerar a solicitação de perícia técnica.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem apreciadas nos autos concentram-se, primeiramente, na validade dos contratos de empréstimo consignado alegadamente firmados pelo autor junto ao Banco Agibank.
A análise demanda verificar se houve cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que regem a celebração de contratos bancários e a contratação por meios digitais, especialmente no que tange à segurança, transparência e autenticidade.
Nesse contexto, é essencial avaliar a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras.
Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar que seus serviços e contratos sejam firmados com a devida cautela, principalmente em operações que envolvem consumidores hipervulneráveis, como o autor, pessoa idosa e aposentada.
Outro ponto relevante diz respeito à responsabilidade da PagSeguro, considerando que a conta para a qual os valores dos empréstimos foram transferidos teria sido aberta de forma fraudulenta, sem o consentimento do autor.
A questão jurídica a ser apreciada é se a empresa, como instituição de pagamento, falhou no cumprimento do dever de diligência e segurança exigido pela legislação e pelas normas do Conselho Monetário Nacional para a abertura de contas e transações financeiras.
A análise envolve a verificação da responsabilidade solidária entre os réus, conforme prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que dispõe que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor.
A responsabilização do PagSeguro dependerá, portanto, do reconhecimento de que a falha nos seus controles de segurança e na validação de identidade contribuiu para o desfecho danoso, impondo-lhe o dever de reparar o prejuízo sofrido pelo autor.
Em resumo: 1.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Analisar a incidência do CDC quanto à hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 2.Obrigação de Restituição e Indenização: Examinar o direito à repetição do indébito em dobro e o cabimento de danos morais pela retenção indevida de valores de caráter alimentar.
V – DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Considerando o descumprimento da medida liminar anteriormente concedida, cumpre observar que o deferimento da tutela de urgência visou proteger o autor dos descontos indevidos sobre seus proventos, configurando medida de caráter essencialmente alimentar.
A manutenção dos descontos, apesar da determinação judicial de cessação, não só agrava a lesão ao direito do autor como demonstra o desrespeito da instituição financeira ao comando judicial, em evidente afronta à autoridade e à eficácia das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
A omissão do réu em obedecer à ordem liminar afeta diretamente a subsistência do autor, uma vez que os valores descontados comprometem, de modo imediato e direto, a sua capacidade financeira e dignidade, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e violando o princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a adoção de medidas coativas e de caráter compulsório para assegurar a efetividade da decisão e coibir novos descumprimentos.
Assim, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, de modo imediato, suspenda todo e qualquer desconto que tenha como origem o contrato de empréstimo vinculado ao réu Banco Agibank, garantindo que nenhum valor seja subtraído do benefício previdenciário do autor sem sua expressa autorização.
Além disso, a fim de compelir o Banco Agibank ao integral cumprimento da medida, fixo multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto que, de forma indevida e irregular, venha a incidir sobre os proventos do autor.
Tal multa cominatória, fundamentada no art. 537 do Código de Processo Civil, possui a função de compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação de não fazer e de assegurar o respeito à tutela jurisdicional concedida, sendo o valor fixado de modo proporcional à gravidade do descumprimento e aos efeitos lesivos que tais descontos podem causar ao autor.
Sem prejuízo da multa fixada, ressalto que a persistência do Banco Agibank em descumprir a tutela concedida poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, e art. 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, com a possibilidade de imposição de nova multa, de valor a ser fixado, para cada ato de descumprimento.
Tal conduta, além de evidenciar o desrespeito ao Poder Judiciário, configura um abuso ao direito de defesa e afronta o princípio da lealdade processual, sendo passível de sanções adicionais, inclusive de natureza criminal, em caso de recalcitrância.
O descumprimento continuado poderá ensejar a apuração de responsabilidades criminais, conforme cabível, considerando a gravidade da medida e o impacto direto sobre o direito alimentar do autor.
Intimem-se as partes, providencie-se o ofício e registre-se a advertência de que eventual reiteração no descumprimento da medida poderá ensejar novas sanções, inclusive com a possibilidade de majoração da multa, caso necessário, sem prejuízo da apuração criminal.
V - CONCLUSÃO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou análise de requerimento de prova dos Réus.
Expeça-se ofício, conforme determinado.
Valendo a presente como ofício/mandando para todos os fins aqui pre
vistos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 14 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/09/2024 06:38.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:43
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NILSON DOS ANJOS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:33
Expedição de Informações.
-
26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NILSON DOS ANJOS em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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