TJRJ - 0800089-33.2022.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800089-33.2022.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR LOPES MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/COBRIGAÇÃO DE FAZER EREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINDOMAR LOPES MARTINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Autor que reside no imóvel localizado na Estrada Campinas- Sumidouro, s/nº, Sítio Independência, Sumidouro/RJ, onde pratica atividades agrícolas das quais tira seu sustento e de sua famíliae que, após conseguir junto ao INEA certidão ambiental para instalação de um padrão de fornecimento de energia residencial e para uso de atividade agrícola, solicitou junto àempresa Ré a instalação do novo padrão.
Acresce que, para promover a irrigação de sua plantação e usufruir de tarifas reduzidas, acionou as bombas apenas das 21:30 horas até 06:00 horas do dia seguinte, conforme orientação da Ré.
Relata que, no entanto, após a instalação do novo padrão, suas faturas aumentaram muito, a partir de novembro de 2021, sendo incompatíveis com o consumo, não possuindo o Autor condições de pagá-las.
Postula, assim, em sede de tutela de urgência, pela abstenção da Ré de cobrar as faturas indicadas, tidas por indevidas, além de refaturá-las e abster-se, ainda, de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora e incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão das faturas não pagas, contestadas por meio da presente.
Em caráter definitivo, pretende seja a Ré condenada a refaturar as contas questionadas e a indenizá-lo pelos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 17761603/17761643.
Decisão sob id. 21728418 concedeu assistência judiciária gratuita ao Autor, deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando que a Ré se abstivesse de interromper os serviços de energia elétrica na unidade consumidora do Autor e determinou a citação da Demandada.
Contestação apresentada pela Ré no id. 34587152, arguindo, em breve síntese, a exatidão na medição realizada e a legitimidade das cobranças, com consequente descabimento do pedido de revisão e, ainda, a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Réplica acostada no id. 42572934.
Instadas as partes a noticiarem as provas que pretendiam produzir, o Demandante requereu a produção de prova pericial, por meio da petição de id. 62272952, tendo a Requerida se mantido silente, de acordo com o certificado no id. 109162397.
Decisão Saneadora proferida no id. 110704058 fixou como pontos controvertidos a existência de eventual irregularidade na medição da unidade consumidora da parte Autora, diante da suposta divergência entre energia consumida e faturada e, ainda, se os fatos narrados pela parte Autora se encontram comprovados e geraram dano moral passível de indenização.Deferiu, assim, a produção de prova pericial e documental superveniente.
Laudo Pericial acostado no id. 153348004, seguido da manifestação da Ré, no id. 165928041, e certidão que atestou a inércia do Autor, conforme id. 181122657. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a aplicação das normas jurídicas insertas na Lei 8.078/90.
Incumbia à Empresa Ré, nesse passo, a comprovação da legalidade da cobrança das faturas apontadas pela Autora, ônus que lhe competia, consoante artigo 373, II do Código de Processo Civil.
O Autor, como se extrai da inicial, impugna os valores das contas de energia elétrica referentes às competências a partir de outubro de 2021, que, segundo ele, apresentam valores distintos dos meses apontados como de regularidade, após a instalação de novo medidor.
A fim de dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial, tendo a perita esclarecido que, no ato da diligência pericial, o aparelho medidor encontrado (nº81030421), no qual é vinculada a instalação do Autor, (nº8497265-3), não era o mesmo medidor da época da reclamação do Autor, que era o medidor nº 80014524.
Ressaltou que, em sede administrativa, o Demandante já havia solicitado uma aferição do medidor da instalação objeto da lide que originou a fatura questionada, tendo como resultado o perfeito funcionamento do aparelho nº 80014524.
Enfatizou a expert que, quanto à fatura questionada, houve fatores que culminaram com a medição, tais como o fato de ter havido acúmulo de medição, já que as medições dos meses anteriores foram registradas como 0 kwh, a existência de manobras nos circuitos elétricos, por existirem outros medidores na residência, e ainda, questões sazonais, que causaram o aumento de consumo.
Observe-se: 8.5- Dessa forma, ao analisar a grandeza energética reclamada de 2.357 kWh no ciclo de 11/2021 com valor de R$ 5.344,69, registrada pelo medidor nº 80014524, constata-se que essa ocorrência se deve a motivos de ordem administrativa e técnica: 8.5.1 – Na emissão da fatura de novembro de 2021, a RÉ aplicou a leitura plurimensal e realizou um ajuste de leitura e acerto de faturamento, cobrando um total de 2.357 kWh devido ao acúmulo de consumo não faturado nos ciclos anteriores.
Observa-se que o consumo registrado em setembro foi de 0 kWh e em outubro também foi de 0 kWh, resultando em um acúmulo em novembro de 2.357 kWh, o que estabelece uma média mensal de 786 kWh. 8.5.3 – Somado a isso, considerando a existência de manobras nos circuitos elétricos, além do consumo das bombas d’águas, é importante destacar que parte da carga instalada nas residências do AUTOR, também foram energizadas pelo mesmo medidor que originou a fatura reclamada. 8.5.5 – Aumento da demanda de energia elétrica no primeiro período sazonal (verão) em que o AUTOR fazia uso de energia elétrica para sua atividade agrícola.
E concluiu a perita do Juízo, de maneira cabal, ausência de irregularidades na medição, afirmando que as faturas contestadas correspondem, de fato, ao consumo efetivo da unidade consumidora do Autor: 9.1- Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, dos elementos identificados nos documentos apresentados pelas partes, bem como o perfeito funcionamento do equipamento (medidor nº 80014524), é possível afirmar que o consumo de energia elétrica faturado pela RÉ e questionado pelo AUTOR, teve origem no consumo real e efetivo pelas instalações elétricas existente no local.
Desta forma, sendo o objeto da demandao refaturamento das contas impugnadas, o pleito autoral não merece procedência, já que as faturasse encontram de acordo com o consumo efetivo, não tendo aperitaencontrado qualquer vício no medidor que pudesse a levar ao erro na medição das faturasou defeito no relógio medidor.
Assim, conforme constatado pela perícia, inexiste qualquer irregularidade nasfaturasquestionadas.
Por tudo quanto foi dito, conclui-se que a prova produzida nos autos aponta no sentido de que não houve a alegada falha na prestação dosserviços, sendo certo que o medidor está em perfeito estado de funcionamentoe as faturas questionadas correspondem ao consumo.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da Ré àobrigação de fazer pretendida, nem mesmo em compensação por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS.
PLEITO DE REFATURAMENTO DA CONTA, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.A perícia realizada nos autos concluiu pela regularidade das cobranças, de acordo com a estimativa apurada para a unidade.
Ausência de elementos mínimos que denotem a irregularidade das cobranças.
Sendo devidas as cobranças, descabe qualquer indenização, notadamente a título de dano moral.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01980064720208190001 202400145455, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 09/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
PERÍCIA QUE NÃO ENCONTRA IRREGULARIDADE DA PARTE RÉ.APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA EXCESSIVO DISPÊNDIO DE SEU TEMPO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação pela qual a parte autora alega ter sido cobrada, a partir de março de 2011, em valores excessivos, incompatíveis com o seu real consumo de energia elétrica, pleiteando o refaturamento das faturas e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.3.
Apela a parte autora. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária, na forma do verbete sumular 254 desta Corte de Justiça. 5.
O dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 6.
Na hipótese, não se tratou de irregularidade no faturamento do consumo, conforme laudo pericial acostado aos autos. 7.
Nem sequer deve ser aplicada à hipótese, o entendimento exarado no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, que culminou na Teoria do Desvio Produtivo.
O consumidor não comprovou (art. 373, I, do NCPC) dispêndio excessivo de tempo útil em razão da cobrança em excesso impugnada na demanda, a atrair a reparação civil de cunho moral.Precedentes. 7.
Sentença mantida. 8.
DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010646020128190021, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/02/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, REVOGO A DECISÃO DE ID. 21728418 E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, assim, o Autor, ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua cobrança ante o benefício da gratuidade de justiça deferida à parte Autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SUMIDOURO, 6 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LINDOMAR LOPES MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. -
03/12/2024 15:35
Expedição de Informações.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:46
Nomeado perito
-
23/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LINDOMAR LOPES MARTINS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Informações.
-
09/04/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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