TJRJ - 0064185-40.2014.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:25
Trânsito em julgado
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08/01/2025 00:00
Intimação
A autora propôs a presente ação revisional cc indenizatória em face do réu, alegando, em síntese, cobrança excessiva de juros, prática de anatocismo nas parcelas do empréstimo e cláusulas abusivas.
A inicial veio instruída com documentos. /r/nA gratuidade de justiça foi deferida às fls.34./r/nContestação às fls.39./r/nRéplica às fls.59./r/nDespacho saneador à fl. 86, determinando a produção da prova pericial./r/nFl.108, homologados os honorários periciais./r/nLaudo Pericial à fl. 113/131./r/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nVisa o presente feito a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a nulidade das cláusulas abusivas, e a restituição dos valores pagos em excesso pela autora no contrato de mútuo consignado firmado com a parte ré, e indenização por danos morais./r/n Em resposta, a ré alega a legalidade da cobrança, impugnando o pleito indenizatório./r/nNo laudo, em análise à documentação acostada aos autos, o expert concluiu a fl. 125 que, houve prática de anatocismo na cobrança de uma parcela, a taxa de juros cobrada é inferior à limitação apresentada na Portaria INSS n° 623 de 22 de maio de 2012 débito./r/nFrise-se que, mesmo detectada a prática do anatocismo, importante destacar que a capitalização mensal dos juros trata-se de prática que não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ quando do julgamento do REsp 973.827/RS, na qualidade de recurso representativo da controvérsia./r/nAssim, como o contrato foi celebrado após o advento da MP 2.170-36/2000, bem como estando ciente a autora das condições da operação contratada e evidenciada a sua inadimplência, não cabe reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados./r/nAnote-se, ademais, que a parte autora aderiu ao contrato, realizando pagamento parcial da dívida, não havendo qualquer surpresa na cobrança ou fato superveniente a ensejar a intervenção do Judiciário, sendo certo que dificuldades financeiras não isentam o consumidor de cumprir as obrigações contratualmente ajustadas./r/nAdemais, verificou o expert que o réu, protegido pela súmula 283 do STJ não praticou excessos ilegais nas taxas de juros contratuais./r/nRessalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial, as instituições financeiras podem praticar juros de mercado, por ser o sistema econômico implantado no Brasil de natureza liberal, não havendo que se falar em onerosidade ou vantagem exagerada em favor destas, desde que pratiquem juros de mercado./r/nQuanto a comissão de permanência, esta é uma faculdade concedida às instituições financeiras de cobrar certa importância calculada sobre os dias de atraso.
Em resumo, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento. /r/nA cumulatividade da comissão de permanência com outros encargos moratórios não é permitida, pois confronta com as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça/RJ e do Superior Tribunal de Justiça. /r/nAssim, tem-se que a incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, tenham eles natureza remuneratória ou moratória, ou à sua própria exclusão, mantendo-se, por conseguinte, os juros moratórios e a multa moratória. /r/nNo caso, não restou constatado que houve cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso./r/nPacificou-se que atualmente a previsão de cobrança de TAC e TEC não tem mais respaldo legal.
Nos contratos celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, desde que previstas de forma clara, sem abuso no valor estipulado, além de obedecer a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado./r/nNo presente caso, o contrato de financiamento foi firmado após 30/04/2008.
Logo, nele não poderia ter sido inserida cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, como de fato não houve, conforme constatado das clausulas do contrato./r/nNo que diz respeito ao IOF, é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
O fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso.
A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato.
Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito./r/nNo mais, não se verificou cobrança de tarifas abusivas no contrato firmado entre as partes./r/nAssim, em ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, não logrou a parte autora demonstrar a prática de anatocismo e a cobrança excessiva, daí a porque resta esvaziada a sua pretensão de ressarcimento, inexistindo, em consequência, o alegado dano moral./r/nAssim sendo, a hipótese é de desacolhimento da pretensão autoral./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e por consequência, declaro resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do CPC./r/nCondeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida./r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se a central de arquivamento, no prazo de cinco dias./r/nP.I. -
19/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:28
Conclusão
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29/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 16:11
Remessa
-
30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:37
Conclusão
-
30/07/2024 16:37
Publicado Despacho em 15/10/2024
-
14/06/2024 09:11
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:51
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:40
Conclusão
-
18/03/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 15:13
Juntada de petição
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31/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:26
Juntada de petição
-
19/11/2023 09:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:27
Juntada de petição
-
16/08/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:56
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:04
Juntada de petição
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14/03/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:59
Outras Decisões
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24/02/2023 14:59
Conclusão
-
30/11/2022 14:29
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:29
Remessa
-
21/01/2022 18:46
Conclusão
-
21/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:20
Juntada de petição
-
22/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:23
Juntada de petição
-
02/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 11:03
Conclusão
-
24/06/2021 11:03
Publicado Decisão em 07/07/2021
-
24/06/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 15:02
Conclusão
-
02/03/2021 15:02
Publicado Decisão em 12/03/2021
-
03/08/2020 15:46
Conclusão
-
03/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:05
Juntada de petição
-
24/07/2019 10:44
Publicado Despacho em 01/10/2019
-
24/07/2019 10:44
Conclusão
-
24/07/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:35
Conclusão
-
03/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 13:37
Juntada de petição
-
22/01/2019 15:06
Entrega em carga/vista
-
15/01/2019 16:25
Publicado Despacho em 22/01/2019
-
15/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 16:25
Conclusão
-
26/11/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 17:29
Juntada de petição
-
10/04/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 16:37
Juntada de petição
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12/06/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 13:00
Publicado Despacho em 27/06/2017
-
12/06/2017 13:00
Conclusão
-
06/01/2017 15:02
Juntada de petição
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20/09/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2016 11:22
Documento
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07/06/2016 13:19
Expedição de documento
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02/06/2016 18:41
Expedição de documento
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02/06/2016 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 07:46
Conclusão
-
28/10/2015 07:46
Outras Decisões
-
27/10/2015 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2014 16:32
Juntada de petição
-
13/10/2014 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 09:58
Publicado Despacho em 21/10/2014
-
13/10/2014 09:58
Conclusão
-
03/10/2014 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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