TJRJ - 0800314-39.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800314-39.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:10
Outras Decisões
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06/10/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2023 17:00.
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16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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