TJRJ - 0817002-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ARI FONTES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817002-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS LIMA TARGUETA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Vistos etc., O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Conheço dos embargos de declaração sob ID 194672384, eis que concorrentes os requisitos de admissibilidade, a luz do alegado, notadamente quanto a não consideração de parte do conjunto probatório a denotar a ausência de falha na prestação do serviço por parte da ré.
No mérito recursal, ao contrário do alegado, a r. sentença é clara e precisa, sem quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou consignado as razões que ensejaram a procedência parcial do pedido, uma vez que restou caracterizado que a hipótese dos autos se enquadra “dentre os procedimentos de emergência, como tais, de cobertura obrigatória, independentemente do cumprimento de prazo contratual de carência superior às primeiras 24h da contratação, uma vez que presente risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao autor”.
Acrescentou-se que do conjunto probatório dos autos, configurada a ofensa as regras dos artigos 12, V, “c”, e 35-C, ambos da Lei 9.656/98, bem como dos entendimentos consolidados nos verbetes 302 e 609 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, assim como do 210 da jurisprudência este E.
Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, havendo recusa ilícita pela operadora ora ré no que tange à cobertura do tratamento de saúde necessário à parte autora, divisado dano moral, in re ipsa, avistado abalo psíquico ao paciente.
Portanto, não há que se falar em contradição.
Como cediço, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material.
A irresignação da parte deverá ser extravasada através da via recursal própria. À conta desses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Lançada como sentença, em atenção ao catálogo eletrônico de atos judiciais, definido, em uniformização, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817002-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS LIMA TARGUETA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Vistos etc., O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Conheço dos embargos de declaração sob ID 194672384, eis que concorrentes os requisitos de admissibilidade, a luz do alegado, notadamente quanto a não consideração de parte do conjunto probatório a denotar a ausência de falha na prestação do serviço por parte da ré.
No mérito recursal, ao contrário do alegado, a r. sentença é clara e precisa, sem quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou consignado as razões que ensejaram a procedência parcial do pedido, uma vez que restou caracterizado que a hipótese dos autos se enquadra “dentre os procedimentos de emergência, como tais, de cobertura obrigatória, independentemente do cumprimento de prazo contratual de carência superior às primeiras 24h da contratação, uma vez que presente risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao autor”.
Acrescentou-se que do conjunto probatório dos autos, configurada a ofensa as regras dos artigos 12, V, “c”, e 35-C, ambos da Lei 9.656/98, bem como dos entendimentos consolidados nos verbetes 302 e 609 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, assim como do 210 da jurisprudência este E.
Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, havendo recusa ilícita pela operadora ora ré no que tange à cobertura do tratamento de saúde necessário à parte autora, divisado dano moral, in re ipsa, avistado abalo psíquico ao paciente.
Portanto, não há que se falar em contradição.
Como cediço, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material.
A irresignação da parte deverá ser extravasada através da via recursal própria. À conta desses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Lançada como sentença, em atenção ao catálogo eletrônico de atos judiciais, definido, em uniformização, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ARI FONTES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817002-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS LIMA TARGUETA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Ao compulsar, verifico assistir razão ao 1º réu.
Isso porque requereu a intimação exclusiva de sua patrona Dra.
Michele Martins de Freitas Magalhães, OAB/RJ nº 135.976, conforme requerimento expresso no ID69444916, protesto não observado pelo cartório, como certificado no ID 19254505.
Nesse sentido, o art. 272, § 5º, CPC preleciona que "§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" Dessa forma, cogente o entendimento de que a ausência de intimação do advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações e publicações acarreta nulidade.
Colaciono o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Ante o exposto, reconheço a nulidade dos atos processuais realizados após a sentença no ID 130474514 e devolvo o prazo recursal requerido pela 1ª ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA), a contar-se da intimação da presente.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:52
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
12/12/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0817002-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS LIMA TARGUETA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Ante o teor da certidão em id. 159581521, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ARI FONTES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ARI FONTES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ARI FONTES PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS LIMA TARGUETA - CPF: *22.***.*71-66 (AUTOR).
-
16/02/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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