TJRJ - 0042824-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:38
Remessa
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12/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para substituir o endereço do imóvel indicado no dispositivo da sentença, passando a constar o mesmo endereço do imóvel objeto do tributo em cobrança na execução fiscal apensada (Inscrição imobiliária: 1867733-6), conforme a seguir, mantendo-se a sentença em todo o mais tal como lançada:/r/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para reconhecer a nulidade dos lançamentos, objeto da CDA 01/012.454/2017, em dívida ativa a título de IPTU, efetuados com relação ao imóvel situado na Estrada da Gávea, n. 50, Gávea, nesta cidade, objeto da execução em apenso, que prosseguirá somente quanto aos créditos pretendidos a título de TCDL. /r/r/n/n2.
Ante a interposição de Apelação, intime-se a apelada para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015./r/r/n/nSe for interposto recurso adesivo, intime-se o apelado de tal recurso para oferecer contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do CPC/2015)./r/r/n/nAlerto a serventia de que, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 05/2016, deve ser certificado, por esta 1ª instância, a tempestividade e a regularidade, ou não, das custas recolhidas referentes à Apelação, Apelação Adesiva e, no caso de existência de recurso subordinado interposto na Apelação e na peça de contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º do CPC/2015) das custas previstas na Lei Estadual nº 3.350/1999, alterada pela Lei Estadual nº 7.127/2015, bem como a tempestividade ou não das contrarrazões./r/r/n/n3.
Tudo feito, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
20/05/2025 11:11
Juntada de petição
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10/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2025 15:31
Conclusão
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24/04/2025 17:21
Juntada de petição
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 15:58
Expedição de documento
-
28/02/2025 12:03
Juntada de petição
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23/01/2025 14:34
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, vinculados ao processo n° 0346249-64.2019.8.19.0001, opostos por FACULDADES CATÓLICAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. /r/nAlega que é instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, reconhecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social como de fins filantrópicos, e que se encontra sob o manto da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. /r/nArgumente que apresentou diversas Impugnações ao lançamento de IPTU perante a Secretaria Municipal de Fazenda, relativamente ao imóvel da Estrada da Gávea, nº. 50, Gávea - justamente pelo fato de o imóvel objeto da presente Execução integrar-se ao campus universitário, situado no bairro da Gávea, onde desenvolve as atividades centrais educacionais a que se destina. /r/nAduz que o Município do Rio de Janeiro já reconheceu a imunidade tributária da embargante nos Processos Administrativos 04.33.300.582/2018 e 04.66.302.808/2019.
Além disso, argumenta que celebrou acordo com o embargado por meio do qual também fora reconhecida a imunidade (Processo Administrativo PGM-PRO-2022/01801), cancelando-se diversas CDAs em cobrança amigável e judicial. /r/nAlega que o imóvel da Estada da Gávea, 50 (inscrição imobiliária 1867733-6) foi objeto de uma promessa de compra e venda, irretratável e irrevogável, ajustada em 26/09/2013 com registro da escritura definitiva no RGI em 19/02/2018, pela qual a Embargante adquiriu a propriedade alienada por CONGREGAÇÃO DAS ESCRAVAS DO DIVINO CORAÇÃO.
Aduz que o embargado ajuizou a execução fiscal nº. 0346249-64.2019.8.19.000 no dia 23//12/2019 apenas em face da antiga proprietária do imóvel para a cobrança do IPTU de 2015 e TCLD de 2016 e 2017.
Argumenta que a referida execução fiscal não merece prosperar haja vista fazer jus à imunidade tributária, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da CDA 01/012454/2017 em face da nulidade dos lançamentos tributários. /r/nDessa forma, requer a suspensão da Execução Fiscal ora embargada, tendo em vista a garantia do juízo através da penhora do imóvel; e que os presentes Embargos sejam acolhidos e julgados procedentes para declarar a nulidade dos lançamentos em dívida ativa referentes ao débito de IPTU objeto da CDA 01/012.454/2017, em virtude da imunidade constitucional da Embargante já admitida para diversos imóveis integrantes do campus universitário da instituição, inclusive já confirmada na esfera judicial e administrativa, tanto no âmbito da Secretaria de Fazenda (04.33.300.582/2018 e 04.66.302.808/2019) como através de acordo entre as partes nos autos do processo PGM- PRO-2022/01801, extinguindo-se a execução fiscal ora Embargada./r/nInicial instruída com documentos de fls. 20-42./r/nImpugnação aos embargos de fls. 59-70./r/nAlega o embargado que o único documento hábil a comprovar a transferência de propriedade de bem imóvel é o registro do título translativo do imóvel atualizado e que, enquanto não levada a escritura definitiva a registro na matrícula do imóvel, não há transferência da propriedade.
Aduz que a execução fiscal cobra os exercícios de 2015, 2016 e 2017, anteriores à escritura pública que transfere a propriedade do imóvel, de forma que os IPTU's de 2015, 2016 e 2017 foram lançados em nome da proprietária/promitente vendedora.
Dessa forma, alega que não há falar em imunidade tributária, haja vista que os exercícios em cobrança são anteriores à aquisição da propriedade pela embargante e que a proprietária/promitente vendedora não possui imunidade./r/nArgumenta que a embargante é responsável tributária por sucessão, de forma que seu patrimônio responde pelo débito, na forma do artigo 130, CTN, haja vista que inexiste a imunidade tributária por sucessão.
Alega que há responsabilidade solidária do alienante pelos débitos que remontam a fatos geradores ocorridos à época em que era proprietário. /r/nAduz que, em caso de ser reconhecida a imunidade tributária da embargante, esta não se aplica à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, pois somente é aplicável aos impostos.
Argumenta ainda que a TCDL é constitucional. /r/nDessa forma, requer que sejam julgados integralmente improcedentes todos os pedidos da embargante. /r/nRéplica de fls. 77-79. /r/nAlega a embargante que TCDL não foi objeto dos presentes embargos, mas tão somente o IPTU lançado na CDA 01/012.454/2017.
Aduz que tanto a promitente vendedora (CONGREGAÇÃO DAS ESCRAVAS DO DIVINO CORAÇÃO - fls. 80-81) quanto a promitente compradora (FACULDADES CATÓLICAS, ora Embargante) possuem imunidade tributária.
Em relação à CONGREGAÇÃO, em nome de quem foi lançado o IPTU, já havia sentença transitada em julgado reconhecendo a imunidade tributária nos autos do processo nº. 0077956-90.2000.8.19.0001.
Em relação à Embargante (FACULDADES CATÓLICAS), foi celebrado acordo através do Processo Administrativo PGM-PRO-2022/01801 (fls. 40/42), igualmente reconhecendo-se o benefício constitucional.
Alega que a Secretaria Municipal de Fazenda, nos autos do processo administrativo 04/66.302.808/2019, informa que foi cadastrada imunidade em virtude de decisão judicial com vigência inicial no exercício de 2016 (fls. 38/39) especificamente para o imóvel objeto da tributação, inclusive decidindo impugnação deflagrada pela própria Embargante.
Argumenta que a propriedade já se encontrava registrada no RGI em nome da Embargante desde 19/02/2018 e que a execução fiscal de 23/12/2019 apenas se deu em face da antiga proprietária.
Aduz que a imunidade tributária tem efeitos ex tunc, haja vista sua natureza declaratória, de forma que, desde a constituição da embargante (e da promitente vendedora), já estavam presentes os requisitos para a concessão da imunidade tributária.
Dessa forma, reitera seus pedidos. /r/nInstadas em provas, as partes alegaram que não possuem mais provas a produzir (fl. 90; fl. 92)./r/nManifestação do Ministério Público à fl. 98 em que oficia pela sua não intervenção no feito, pois a questão versada nos autos não se insere nas hipóteses de sua intervenção necessária. /r/nVieram os autos conclusos./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/nO presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/nAusentes preliminares, passo à análise do mérito. /r/nVerifica-se que a matéria controvertida se resume em saber se a parte autora está amparada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea c , da CF/88 e se faz jus à declaração de inexistência de relação jurídica tributária e, consequentemente, à nulidade dos lançamentos em dívida ativa referentes ao débito de IPTU objeto da CDA 01/012.454/2017./r/nA referida norma constitucional é específica ao conceder imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, assim dispondo:/r/n Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:/r/n(...)/r/nVI - Instituir impostos sobre:/r/n(...)/r/nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; /r/nÉ cediço que a caracterização da imunidade tributária exige o preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, bem como pelo Código Tributário Nacional.
As hipóteses levantadas pelo art. 150, VI, alínea c da CRFB/88 combinadas com o art. 14 do CTN são claras ao definir os limites mínimos para a caracterização da imunidade tributária./r/nPela análise dos documentos anexados aos autos, verifico que no processo administrativo nº 04.66.302.808.2019 (fls. 38-39) fora reconhecido o cadastro da imunidade tributária em virtude de decisão judicial (processo administrativo 04.33.300.582.2018).
Dessa forma, o embargado reconheceu administrativamente que caberia à PG/PDA o cancelamento dos créditos relativos aos exercícios de 2016 e 2017. /r/nAlém disso, houve acordo celebrado entre as partes (fls.40-42) em que ficou reconhecido que a embargante vinha sistematicamente obtendo o reconhecimento da imunidade tributária nas diversas ações propostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça, afastando a cobrança de IPTU desde 1985.
Ademais, no item 3 da conciliação consta que já houve reconhecimento administrativo da não incidência do IPTU. /r/nEm consulta aos demais processos ajuizados pela embargante, a fim de evitar decisões contraditórias e conflitantes, verifico que nos autos do processo nº 0043079-26.2020.8.19.0001 a sentença deste Juízo (fls. 106-112) reconheceu a imunidade tributária da embargante e atestou que fora reconhecido administrativamente, no âmbito do processo administrativo nº 04/00.000417/2003 em 28/7/2004, se tratar de entidade de caráter educacional e de assistência social, sem fins lucrativos, em plena atividade, o que atrai a aplicabilidade direta do preceito constitucional supracitado, uma vez que fica o Estado automaticamente impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela instituição.
Ademais, a imunidade tributária tem natureza declaratória e não constitutiva, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc, a contar da data em que preenchia os requisitos legais, os quais se trata de simples reconhecimento de situação jurídica já existente.
Dessa forma, a referida sentença atestou: Portanto, não há dúvidas quanto à imunidade tributária da embargante com relação ao IPTU sobre o imóvel situado na Rua Marquês de São Vicente, nº 291, Gávea, nesta cidade e, dessa forma, merece ser reconhecida a nulidade dos lançamentos efetuados a título de IPTU, com a extinção da execução fiscal em relação aos créditos pretendidos a tal título. /r/nDe fato, tanto a promitente vendedora (processo nº. 0077956-90.2000.8.19.0001 - fls. 80-81) quanto a promitente compradora, fazem jus à imunidade tributária.
Ademais, a propriedade se encontra registrada no RGI em nome da Embargante desde 19/02/2018 (fl. 35). /r/nDessa forma, com razão a parte autora./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para reconhecer a nulidade dos lançamentos, objeto da CDA 01/012.454/2017, em dívida ativa a título de IPTU, efetuados com relação ao imóvel situado na Rua Marquês de São Vicente, nº 291, Gávea, nesta cidade, objeto da execução em apenso, que prosseguirá somente quanto aos créditos pretendidos a título de TCDL. /r/nCondeno, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir o autor das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nConsiderando-se o proveito econômico obtido com a presente demanda, fica dispensado o reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, traslade-se cópia da presente para os autos em apenso, e dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I -
05/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:53
Conclusão
-
03/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 14:44
Expedição de documento
-
30/09/2024 20:03
Juntada de documento
-
30/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:45
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:36
Juntada de petição
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21/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:33
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 16:47
Juntada de petição
-
26/04/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:17
Juntada de petição
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01/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:06
Apensamento
-
26/03/2024 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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