TJRJ - 0059879-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:22
Remessa
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04/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:16
Juntada de petição
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27/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:50
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
DANIEL TELLES DE LIMA DA PAZ ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando que é cliente da empresa ré (identificação de cliente nº 80168199, instalação nº 0410015608) e sempre adimpliu com suas obrigações financeiras assiduamente.
Narra que no dia 30/04/2023, véspera de feriado, por volta das 17 horas saiu para ir ao mercado e, ao retornar, verificou que havia sido interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, embora no prédio que reside as demais residências dispunham do referido serviço.
Aduz que foi informado que os funcionários da empresa estiveram no prédio com ordem de suspensão do fornecimento para a sua residência e que os cabos de energia haviam sido cortados no relógio de luz.
Afirma que ao entrar em contato com a empresa, não obteve justificativa para o corte, uma vez que não havia faturas pendentes, tendo sido informado que houve um equívoco no corte e que seria enviada equipe à sua casa somente no dia 02/05/2023, conforme protocolos de ligação nº 2372086358 e nº 2372086723./r/r/n/n Pleiteia tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o serviço de energia elétrica na casa do autor.
Requer, por fim, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, das custas e de honorários advocatícios./r/r/n/n Instruem a inicial os documentos de fls.15/31./r/r/n/n Deferimento do pedido de tutela de urgência, em sede de plantão judicial, nos termos da decisão a fls.34/35./r/r/n/n A ré apresentou a contestação às fls. 58/69, sustentando que a parte autora se absteve de efetuar o pagamento de suas obrigações a tempo e modo, dando causa à suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora em questão.
Defende que houve duas notas de corte executadas em 30/04/2024, por ausência de pagamento das faturas de fevereiro e março de 2024, e que o serviço foi religado na mesma data de 30/04/2024, após o autor efetuar o parcelamento de seus débitos, referentes às faturas de fevereiro, março e abril de 2024.
Afirma que apesar de o autor alegar que o serviço está cortado, na verdade o terminal está devidamente ligado, conforme a foto tirada pelo próprio autor.
Informa que, de acordo com a Resolução 414 da Aneel, Art. 128, quando houver débitos, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos alguns serviços, sendo a religação um deles.
Argumenta que a suspensão dos serviços elétricos se deu unicamente em razão da manifesta inadimplência da parte autora, que assumiu, pois, o risco e os efeitos da sua mora (CC, art. 395 e Lei 8.078/90, art. 14, §3º, II), sujeitando-se às sanções legais e contratuais cabíveis, como na hipótese dos autos./r/r/n/n Réplica às fls. 126/129./r/r/n/n Instadas, as partes afirmaram não ter outras provas a produzir (fls. 139 e 141/142./r/r/n/n A fls. 145/146 foi convertido o julgamento em diligência, tendo sido determinado que as partes que tragam as faturas de consumo, na íntegra, com informação de pagamento, se realizado, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024./r/r/n/n O autor apresentou a petição a fls.157/159, acompanhada de documentos de fls. 160/164, porém não apresentou as faturas referentes ao período descrito na inicial./r/r/n/n A fls. 169/179, o demandante informa a interposição de agravo de instrumento contra tal determinação, tendo sido o recurso julgado procedente e deferido o pedido de inversão do ônus da prova./r/r/n/n Reaberto o prazo à demandada, a ré informou não ter outras provas a produzir (fls. 221)./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 232./r/r/n/n Alegações finais a fls. 234/236 e 239./r/r/n/n É o relatório.
DECIDO./r/r/n/n O processo está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do mérito./r/r/n/n O feito versa sobre relação consumerista, figurando o autor como consumidora, destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré, que ocupa a posição de fornecedora de serviços, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). /r/r/n/n Assim, aplicável a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/r/n/n Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo./r/r/n/n O autor narra que houve interrupção de energia em sua residência no dia 30/04/2024 e alega que não havia faturas vencidas.
Sustenta que o serviço foi restabelecido somente em 02/05/2024.
Instrui a inicial tão somente com foto do relógio (fls. 18) e comprovantes de pagamento, com data de 05/02/2024, que não são referentes ao período reclamado (fls. 19/21).
Junta cópias de faturas às fls. 157/159 e 160/164 sem apresentar comprovante de pagamento./r/r/n/n A ré, por sua vez, sustenta que o autor não efetuou o pagamento de suas obrigações a tempo e modo, deixando de adimplir débito vencido, bem como que o serviço foi religado em 30/04/2024, após o demandante efetuar o parcelamento de seus débitos (faturas referentes a fevereiro, março e abril de 2024)./r/r/n/n De todo o processado, afere-se que o corte de energia ocorreu no dia 30/04/2024, fato incontroverso.
A interrupção se deu em virtude de atraso no pagamento de duas faturas, relativas aos meses de fevereiro e março de 2024./r/r/n/n Importante ressaltar que o autor não comprovou a data do pagamento das faturas de fevereiro e março de 2024, não obstante ter sido intimado (fls. 200)./r/r/n/n Logo, a ré agiu no exercício regular do seu direito, tudo em conformidade com o disposto no art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95:/r/r/n/n Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato./r/n § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:/r/n II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade ./r/r/n/n Não se aplica à hipótese o Enunciado nº 192 da Súmula Predominante do E.
TJRJ, eis que não é indevida a interrupção do serviço em face do não pagamento das faturas./r/r/n/n Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não exime o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito./r/r/n/n Nesse sentido:/r/r/n/n 0055650-34.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE 3 (TRÊS) FATURAS DOS MESES ANTERIORES.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A LIGHT DEMOROU NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA SEM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
HIPÓTESE EM QUE O CORTE DE ENERGIA SE DEU EM 22.09.2012, DEVIDO ATRASO DE 3 (TRÊS) PRÉVIAS FATURAS, SENDO A ENERGIA ELÉTRICA RESTABELECIDA APÓS O PAGAMENTO DAS CONTAS ATRASADAS EFETUADO EM 27.09.2012.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, À LUZ DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/r/n/n Isto posto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais./r/n /r/n Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro, com base nos documentos de fls. 07/09./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I. -
17/12/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 09:55
Conclusão
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17/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:57
Juntada de petição
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25/11/2024 23:34
Juntada de petição
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12/11/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:21
Conclusão
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12/11/2024 15:19
Juntada de documento
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31/10/2024 19:47
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:59
Conclusão
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23/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:23
Juntada de petição
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27/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:28
Juntada de documento
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30/07/2024 17:04
Expedição de documento
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30/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 15:38
Conclusão
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30/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:37
Juntada de documento
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28/07/2024 13:52
Juntada de petição
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22/07/2024 22:53
Juntada de petição
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12/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:48
Conclusão
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11/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:38
Juntada de petição
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28/06/2024 16:40
Juntada de petição
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26/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:02
Conclusão
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11/06/2024 23:25
Juntada de petição
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28/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:51
Juntada de petição
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20/05/2024 07:19
Juntada de petição
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20/05/2024 07:19
Juntada de petição
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02/05/2024 13:51
Conclusão
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02/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:51
Documento
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02/05/2024 11:27
Redistribuição
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30/04/2024 23:10
Remessa
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30/04/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 21:13
Conclusão
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30/04/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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