TJRJ - 0858037-79.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:52
Expedição de Informações.
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04/07/2025 13:59
Expedição de Informações.
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30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:11
Expedição de Informações.
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22/05/2025 15:10
Expedição de Informações.
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22/05/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:15 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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22/05/2025 15:06
Expedição de Informações.
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22/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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22/05/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:47
Expedição de Informações.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/03/2025 12:26
Expedição de Informações.
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27/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Informações.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Informações.
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19/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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19/02/2025 13:58
Expedição de Informações.
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18/02/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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18/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 15:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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18/02/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 15:45
Expedição de Informações.
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17/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:44
Expedição de Informações.
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10/02/2025 12:31
Expedição de Informações.
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06/02/2025 17:50
Expedição de Informações.
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06/02/2025 17:50
Expedição de Informações.
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06/02/2025 17:44
Expedição de Informações.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA INACIO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858037-79.2024.8.19.0021 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEFFERSON DA SILVA INACIO 1) Atualize os dados no sistema considerando a denúncia oferecida pelo Ministério Público 2) Compulsando os autos, observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas típicas imputadas ao denunciado, em todas as suas circunstâncias.
Por outro lado, verifica-se que a acusação encontra pleno amparo nos elementos colhidos na fase inquisitorial, não se apresentando qualquer das situações elencadas no art. 395 do CPP.
Por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA. 3) Cite-se o denunciado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 11.719/2008, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). 4) Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não tendo havido nenhuma alteração do quadro fático desde a decisão que converteu a prisão em flagrante do denunciado em preventiva, entendo que permanecem hígidos os fundamentos lá expostos para justificar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do réu. 5) Desde logo, para que não haja prejuízo à marcha processual, designo AIJ para o dia 17/02/2025 às 15:00 horas.Requisite(m)-se/intime(m)-se o denunciado, bem como testemunhas de acusação e defesa.
Ciência ao MP. 6) Retornem os autos ao MP para que se manifeste quanto ao pleito liberatório (id. 33) DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DA SILVA INACIO (FLAGRANTEADO)
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25/11/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 15:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0858037-79.2024.8.19.0021 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEFFERSON DA SILVA INACIO Ao Ministério Público.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:50
Juntada de mandado de prisão
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06/11/2024 13:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/11/2024 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/11/2024 13:38
Audiência Custódia realizada para 06/11/2024 13:04 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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06/11/2024 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:27
Juntada de petição
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Audiência Custódia designada para 06/11/2024 13:04 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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05/11/2024 14:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/11/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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04/11/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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