TJRJ - 0809956-30.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809956-30.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIETE MARINS BARRETO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de Ação Declaratória c/c indenizatória c/c pedido de tutela de urgência movida por ALIENE MARINS BARRETO em face de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A.
Discorre a autora, que seu nome foi incluso nos cadastros restritivos de crédito pela ré em razão de um empréstimo cessionário sob nº 49893286/06504850087517716, entretanto, alega que não reconhece a contratação e que não possui nenhum negócio jurídico com a ré.
Requer a gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; a concessão da liminar para que a ré cancele qualquer vínculo da autora com a instituição ré; indenização por danos morais; e procedência dos pedidos.
Instruem a Inicial, ID 22031172.
Decisão, ID 23375477, deferindo a JG.
Contestação, ID 26874278.
Impugna os fatos narrados pela autora; sustenta a validade do negócio jurídico, e que o contrato objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BANCO BRADESCO (cedente) e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (cessionária), sendo desnecessária a anuência do devedor, no caso, a autora; da impossibilidade de declarar inexistente o débito; aduz inexistência do dever de indenizar a título de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 42972337.
Instadas em provas, a parte ré manifestou-se em index 74949843.
Decisão, ID 121762852, intimando o comparecimento pessoal da parte autora em cartório, para prestar esclarecimentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Verifica-se que foi determinado no despacho índice 121762852 o comparecimento pessoal da parte autora à serventia, para sanar as suspeitas de advocacia predatória.
Ocorre que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu para prestar esclarecimentos e manteve-se inerte nos autos, de tal modo que não é possível confirmar a veracidade do alegado na exordial.
Além disso, o comprovante de residência da parte autora (index 22031200), não deixa dúvidas de que ela reside no município deste foro, possibilitando o seu comparecimento como determinado.
Nesta toada, consoante documentos acostados aos autos, verifico que a Autora deixou de tomar as devidas providencias dentro do prazo estabelecido.
Portanto, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual a presente demanda deverá ser extinta sem a resolução do mérito, como prevê o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:07
Expedição de #Não preenchido#.
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26/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:53
Outras Decisões
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14/08/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:04
Outras Decisões
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11/07/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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