TJRJ - 0822180-90.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:38
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:38
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELLIPE NUNES ACRUCHE em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
A ratio do Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria, ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Outro ponto que não se pode olvidar diz respeito à própria estrutura da incompetência nos Juizados, que é diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, pois, neste diploma legal, a incompetência relativa deve ser suscitada por meio de exceção (artigo 112 do CPC), ao passo que na Lei nº 9.099/95, a incompetência não precisa vir por tal meio de resposta, consoante o disposto no artigo 30 desse regramento.
Com efeito, quando a Lei 9.099/95 quis excepcionar as defesas que deveriam vir pela via da exceção assim o fez de forma expressa, prevendo as hipóteses de suspeição ou impedimento do juiz, conforme consta do já citado artigo 30.
Logo, na estrutura dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é tratada tal qual a incompetência absoluta o é no Código de Processo Civil (artigo 113), já que essa pode ser alegada na própria contestação, como preliminar simples.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observe-se que a escolha que é facultada à parte autora se situa dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a opção por qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim fosse, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que, por óbvio, é inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, inciso, I, da Lei nº 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência do dispositivo.
Ao permitir a opção pelo "domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal", quis o legislador permitir que o autor não seja sacrificado em deslocar-se até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, permitindo-lhe demandar onde a ré possua filial ou loja de atendimento mais perto da sua residência, desde que observadas, também, as regras de competência estabelecidas no Código de Organização Judiciária (CODJERJ).
Admitir-se o raciocínio frio e seco da Lei seria permitir, por exemplo, que o consumidor possa optar por qualquer outro Município onde a ré também possua outra filial, desde que entenda que aquele Juízo possa lhe ser mais conveniente.
Não se pode aceitar que a parte autora efetivamente faça uma escolha deliberada de qual Juízo prefere que julgue a sua causa.
A opção colocada à disposição do consumidor visa facilitá-lo, mas nunca quebrar o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII c/c XXXVII da CRFB), o que acontece no caso em tela.
Com efeito, o autor não comprova, por documento hábil, ser residente e domiciliada no Município de Campos.
AO CONTRÁRIO, AFIRMA NO INDEX 151182585 SER RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE MANAUS -AM.
E, embora o comprovante de residência do index 149945040 esteja no nome de seu pai, a afirmação do autor não deixa dúvida quanto à residência em outra comarca.
O endereço da ré, por sua vez, está situado no Estado de São Paulo.
Portanto, diante da ausência da comprovação de que a reclamante reside na Comarca de Campos, incompetente se mostra este Juízo para o julgamento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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