TJRJ - 0018293-69.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:17
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Rejeito os presentes embargos de declaração, não só pelo caráter meramente modificativo, mas, também, por não existir qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida, pois ausentes os requisitos do artigo 1022, inciso I do CPC. -
13/06/2025 12:37
Conclusão
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24/04/2025 15:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:50
Conclusão
-
25/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por WELLINGTON DARCI DE AMORIM BRAVO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNICENTER E OUTROS./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que a parte ré, em outro processo, juntou a ata de eleição de sindico, e os eleitos foram procurados pelo autor e nenhum deles participaram ou deram autorização para concorrerem ou serem eleitos para os cargos de direção, o que torna o documento FALSO, estando assim a representação viciada.
Conclui requerendo seja reconhecida a FALSIDADE DOCUMENTAL do documento de eleição e posse do sindico, decretando a sua revelia e confissão./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 08./r/r/n/nA parte ré apresentou impugnação, fls. 12/24, aduzindo, em síntese, que o autor abandonou seu imóvel, deixando de arcar com as verbas condominiais.
Informa que a inicial não apresenta elementos verídicos e conclui pela improcedência da presente./r/r/n/nRéplica fls. 31/32./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 101./r/r/n/nAIJ ocorreu conforme ata anexada à fl. 150/153./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais às fls. 155/159 e 161/163. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento da lide se impõe, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada./r/r/n/nTrata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, reconhecendo a invalidade do documento que elegeu e deu posse ao síndico./r/r/n/nCompulsando os autos observo que, as únicas provas juntadas pelo autor foram as oitivas de três testemunhas, sendo que a testemunha Antônio (fl. 151), afirmou não ter participado da eleição de 2020 e não sabe dizer como o seu nome apareceu na ata da assembleia, informou também, que somente exerceu o cargo de subsíndico no papel.
E, a testemunha Flávio (fl. 153), também, afirmou que não participou da eleição, não sabendo dizer como o seu nome consta da ata./r/r/n/n
Por outro lado, a testemunha Mariza (fl. 152), informou que, participou da assembleia de eleição de síndico, não vislumbrando qualquer irregularidade e asseverando que, a gestão dos Sr.
Marcio transcorreu sem qualquer problema./r/r/n/nDa análise dos autos, concluiu que a gestão do síndico Márcio transcorreu regularmente, não havendo qualquer notícia de questionamento à legitimidade de sua eleição a não ser a formulada pelo autor da presente, cumprindo destacar que o condomínio réu possui diversos outros condôminos. /r/r/n/nDestaque, também, que a mera declaração de dois condôminos de que não participaram da eleição, não é suficiente para anular o ato, seria necessário, prova pericial, a fim de comprovar que as assinaturas foram fraudadas./r/r/n/nAdemais, pelo princípio da boa-fé objetiva, tenho que a gestão do síndico no período de 2020/2021 transcorreu sem qualquer notícia de impugnação dos demais condôminos ou práticas de atos fraudulentos ou contrários aos interesses do demais condôminos.
Assim, concluir pela falsidade, como pleiteia o autor, implicaria em reconhecer a ilegitimidade de todos os atos praticados pelo síndico durante o período reclamado, o que traria inúmeros prejuízos para os demais condôminos, e sem qualquer prova concreta de que efetivamente foram praticados atos de falsidade na ata assembleia de fl. 08./r/r/n/nPortanto, forçoso concluir que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, devendo a presente demanda ser julgada improcedente./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I. -
07/01/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 12:02
Conclusão
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11/12/2024 13:00
Conclusão
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11/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:50
Juntada de petição
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18/11/2024 17:26
Juntada de petição
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14/11/2024 17:05
Juntada de documento
-
13/11/2024 17:35
Conclusão
-
13/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:03
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:53
Documento
-
06/11/2024 04:10
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:41
Conclusão
-
04/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:22
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:15
Expedição de documento
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16/10/2024 13:27
Expedição de documento
-
14/10/2024 14:18
Publicado Despacho em 18/10/2024
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14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:18
Conclusão
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14/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:47
Audiência
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27/09/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 16:27
Publicado Decisão em 04/10/2024
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27/09/2024 16:27
Conclusão
-
27/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:33
Juntada de documento
-
28/08/2024 14:57
Juntada de documento
-
15/08/2024 12:06
Documento
-
19/07/2024 11:16
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:51
Expedição de documento
-
17/06/2024 13:25
Expedição de documento
-
06/05/2024 17:12
Conclusão
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
03/12/2023 13:39
Conclusão
-
03/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:26
Juntada de petição
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12/07/2023 15:54
Juntada de petição
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18/05/2023 08:53
Publicado Despacho em 04/07/2023
-
18/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:53
Conclusão
-
18/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:27
Juntada de petição
-
25/02/2023 16:33
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:17
Conclusão
-
16/01/2023 13:17
Publicado Despacho em 16/02/2023
-
16/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:32
Juntada de petição
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22/08/2022 11:49
Publicado Despacho em 26/09/2022
-
22/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:49
Conclusão
-
26/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 08:22
Juntada de petição
-
21/05/2022 08:22
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:18
Publicado Despacho em 05/05/2022
-
29/03/2022 13:18
Conclusão
-
29/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:18
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:57
Publicado Despacho em 25/01/2022
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06/12/2021 10:57
Conclusão
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06/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:16
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:38
Juntada de documento
-
30/09/2021 14:37
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:35
Apensamento
-
30/09/2021 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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