TJRJ - 0820779-56.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0820779-56.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVINO ALVES CODECO EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Mandado de pagamento expedido em favor da parte exequente em id. 197355268.
Em petição de index 207976299 o exequente se manifesta pela quitação ao feito.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, diligencie-se para fins de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
31/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 13:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0820779-56.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVINO ALVES CODECO EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou ao id. 198045088 informando que não houve transferência do valor do mandado de pagamento para a conta indicada nos autos.
Considerando que no mandado de pagamento expedido ao id. 197355268 os dados conferem com os dados informados na petição de id. 195436336; considerando que o mandado foi expedido em 02/06/25 e a petição do autor data de 04/06/25; Diga o exequente se o valor já foi creditado e se concede quitação a todas as obrigações do processo, em 05 dias, valendo o silêncio como resposta afirmativa.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:46
Juntada de mandado
-
02/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0820779-56.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVINO ALVES CODECO EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu em duas obrigações distintas: Obrigação de fazer e obrigação de pagar.
A sentença transitou em julgado em 06/03/25, conforme id. 194529276.
O executado informou na petição de id. 194579303 o cumprimento das duas obrigações.
Anexou o comprovante de depósito do pagamento da condenação ao id. 194579306.
Isso posto: 1 – DIGA O CREDOR se dá quitação ao devedor, quanto a todas as obrigações do processo, em 05 dias, valendo o seu silêncio como resposta afirmativa (o silêncio vale como quitação e a execução será extinta).
Caso se manifeste pela existência de saldo a executar, venha, no mesmo prazo, a planilha do valor remanescente. 1.1.
Para o cálculo do débito remanescente, o valor da dívida é atualizado com os consectários da mora estabelecidos na sentença até a data do depósito judicial.
A partir da data em que o numerário está depositado em conta oficial à disposição do Juízo neste processo, os consectários da mora correm por conta do Banco Oficial, segundo seus próprios índices.
Nessa data (ou nessas datas, se for mais de um depósito), abate-se da dívida o valor depositado, e o eventual saldo remanescente é atualizado pelos consectários da dívida até a data da apresentação da planilha. 2 – Se o credor se manifestar pela existência do saldo, mas não trouxer a planilha, intimem-no para que a apresente em novos 05 dias, sob pena de, não o fazendo, o silêncio na apresentação da planilha ser considerado como QUITAÇÃO TÁCITA. 2.1.
CONCOMITANTEMENTE AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA, EXPEÇA-E MANDADO DE PAGAMENTO DO INCONTROVERO EM PROL DO CREDOR. 2.2.
Após a expedição, certifique-se quanto à apresentação ou não da planilha e venham à conclusão para prosseguimento ou extinção. 3 - Se o credor se manifestar pela quitação da obrigação de pagar, mas pela não-quitação das obrigações de natureza diversa(fazer, entregar coisa, etc.), EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR DEPOSITADO sem necessidade de nova conclusão.
Após, certificado, remetam-se à conclusão para prosseguimento da execução da obrigação de natureza diversa, salvo se houver pedido de conclusão urgente para a solução desta (nesse caso, antecipa a conclusão e se posterga a expedição de mandado de pagamento). 4 - Se o credor SE MANIFESTAR PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO, DANDO QUITAÇÃO sem qualquer ressalva, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DESDE LOGO, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Certificado, conclusos para extinção da execução. 5 – Se o credor ficar em silêncio quanto à quitação ou existência de saldo a executar,CERTIFIQUE-SE sua inércia e voltem conclusos.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
Importa anotar que a notificação via postal NÃO suspende nem condiciona a expedição do mandado de pagamento, que deve ocorrer da forma mais célere possível.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:31
Outras Decisões
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0820779-56.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO ALVES CODECO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE O MOVIMENTO 156, DE INÍCIO DESSA FASE PROCESSUAL.
Após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALVINO ALVES CODECO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA GOULART
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
O réu não compareceu à audiência de conciliação.
No index 153135655, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu que não houve antecedência mínima de 20 dias entre a citação e a data da audiência, razão pela qual a revelia não deve ser decretada. É breve o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao réu.
A Lei 9.099/95 é omissa em relação ao prazo mínimo entre a data de citação e a audiência, de modo que a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido de ser adotado o prazo de 05 dias como interstício mínimo.
A citação foi recebida em 15/10/2024 e a audiência foi realizada em 22/10/2024.
Portanto, o prazo de 05 dias foi observado.
Diante do exposto, tendo em vista que o réu, regularmente citado (index 155877225) , não compareceu à audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Ultrapassadas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao JUIZ LEIGO, para elaboração do projeto de sentença.
I-se. -
03/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:58
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ALVINO ALVES CODECO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
27/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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