TJRJ - 0013485-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente visando à desconsideração da personalidade jurídica das executadas GLOW SOLUÇÕES TÉCNICAS INDUSTRIAIS E CONSULTORIA LTDA e IONAÇO SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA para inclusão, no polo passivo da execução, de seus sócios RICARDO HENRIQUE CASTRIOTO DE FIGUEIREDO E MELLO e ROSANA VALIM RUBIM.
Alega a requerente que não obteve êxito em executar seu crédito após a liquidação da sentença, mesmo manejando diversos meios de pesquisa patrimonial em fase cumprimento de sentença da ação principal.
Aduz, ainda, que as executadas são devedoras em diversas outras demandas e não honram suas obrigações.
Assim, diante da manifesta insolvência e por se tratar de relação de consumo, invoca a aplicação da Teoria Menor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica das devedoras. /r/r/n/nHomologada a desistência quando ao segundo requerido, RICARDO HENRIQUE, por sentença no indexador 291, o pedido prosseguiu apenas em face da primeira requerida, ROSANA VALIM, que, citada no indexador 208, permaneceu inerte (indexador 298), pelo que foi decretada revel, nos termos da decisão de indexador 300./r/r/n/nAssim relatados, DECIDO. /r/r/n/nA pretensão do requerente deve ser acolhida./r/r/n/nE não apenas em razão da revelia decretada como também pela presença dos requisitos legais autorizadores, porquanto possível a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídic em feito que trata de relação de consumo./r/r/n/nPelos documentos carreados aos autos no indexadores 101 e 132/137, vê-se que os requeridos Ricardo e Rosana são sócios das pessoas jurídicas executadas. /r/r/n/nDestaque-se, ainda, que todas as tentativas de localização de bens ou ativos penhoráveis das empresas nos autos principais resultaram frustrados, vejamos: Sisbajud - indexadores 540/541; Renajud - indexadores 554/55; Infojud - indexadores 592/93; certidões dos distribuidores - indexadores 584/88. /r/r/n/nTudo isto aliado à presunção de veracidade pelos efeitos da revelia (art.344 do CPC), corrobora a tese de que a pessoa jurídica foi posta como um obstáculo intransponível à satisfação do crédito em flagrante abuso da personalidade jurídica. /r/r/n/nComo é cediço, a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando presentes a relação de consumo entre as partes e quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Outrossim, a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Por fim, será também desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, caput e parágrafo 5º do Código de Direito do Consumidor)./r/r/n/nOu seja, para que seja aplicada esta Teoria, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações -- independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial -- a dificuldade financeira da ré e ausência de patrimônio, impedindo o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores./r/r/n/nConclui-se, por todo acima relatado, que esta é a exata hipótese dos autos, impondo-se o acolhimento da pretensão do autor. /r/r/n/nNeste sentido, seguem os julgados:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0069987-84.2024.8.19.0000, COM EXCEÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESISTÊNCIA GERADA PELA EMPRESA EXECUTADA, QUE CUMPRIU APENAS UMA PARTE DO ACORDO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE, BASTANDO O MERO INADIMPLEMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR BENS PARA SALDAR O DÉBITO PRECEDENTES DO STJ.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA ON LINE.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
DECISUM ESCORREITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0083027-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 05/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR./r/nAção de indenização por cobrança indevida de comissão de corretagem./r/nAplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à corretora de imóveis./r/nDesconsideração da personalidade jurídica permitida quando configurada a inadimplência, encerramento irregular das atividades da empresa e ausência de bens para satisfazer o crédito./r/nResponsabilização dos sócios à luz do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor./r/nTeoria menor que dispensa a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial./r/nRecurso CONHECIDO e DESPROVIDO./r/n(0068150-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 23/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n0059410-28.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RÉ QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR A QUE FOI CONDENADA.
EXECUÇÃO FORÇADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5º DO CDC.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
REALIZADA PENHORA PORTAS A DENTRO, FORAM LOCALIZADOS ALGUNS BENS, TENDO SIDO NEGATIVOS OS LEILÕES.
ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, DEVENDO RECAIR A EXECUÇÃO SOBRE SEUS SÓCIOS, OS QUAIS DEVEM SER INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO./r/r/n/nPor todo o exposto, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA das executadas GLOW SOLUÇÕES TÉCNICAS INDUSTRIAIS E CONSULTORIA LTDA e IONAÇO SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA com a consequente inclusão, no polo passivo da execução principal, da sócia ROSANA VALIM RUBIM, que deverá ser intimada para pagar o débito e responder por este com seu patrimônio. /r/r/n/nPreclusa as vias impugnativas, anote-se e translade-se cópia desta para os autos principais. /r/r/n/nPor fim, encerre-se o incidente com baixa e arquive-se. -
29/11/2024 13:43
Conclusão
-
29/11/2024 13:43
Outras Decisões
-
28/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:02
Publicado Decisão em 30/10/2024
-
01/10/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 11:02
Conclusão
-
01/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:10
Conclusão
-
27/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
23/08/2024 09:21
Conclusão
-
23/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:21
Publicado Despacho em 02/09/2024
-
22/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:38
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:10
Decretada a revelia
-
19/07/2024 12:10
Conclusão
-
19/07/2024 12:10
Publicado Decisão em 29/07/2024
-
18/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:49
Trânsito em julgado
-
06/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:35
Conclusão
-
05/06/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:54
Juntada de petição
-
19/04/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:32
Conclusão
-
12/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:43
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:14
Conclusão
-
05/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:39
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:31
Conclusão
-
08/11/2023 16:29
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 04:41
Documento
-
18/10/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:41
Documento
-
10/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:50
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:54
Conclusão
-
30/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:32
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:00
Conclusão
-
13/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:05
Documento
-
11/05/2023 17:13
Expedição de documento
-
11/05/2023 14:49
Expedição de documento
-
10/05/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:59
Conclusão
-
20/04/2023 19:39
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:42
Conclusão
-
21/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:46
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:59
Conclusão
-
01/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:54
Apensamento
-
31/01/2023 19:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132177-51.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Prince Albert
Maria Rosa Dutra Cabral
Advogado: Cristina Massumi Nogami
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 00:00
Processo nº 0855856-08.2024.8.19.0021
Ailton Marcelo Thomaz do Nascimento
Danielli Carvalho Faria
Advogado: Ailton Marcelo Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:57
Processo nº 0284675-06.2020.8.19.0001
Carlos Eduardo Tabalipa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 0007218-74.2019.8.19.0207
Wallace Carneiro de Mendonca
Karen Cristina Tavares
Advogado: Nelson Bastos Salmon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 0847356-50.2024.8.19.0021
Thiago da Silva Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 16:03