TJRJ - 0804309-91.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS OZORIO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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31/01/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 10:25
Juntada de ata da audiência
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804309-91.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RAMOS OZORIO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para fins de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário relativos a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, não reconhecida.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos, em uma primeira análise, se apresentam suficientes para a comprovação da presença dos requisitos autorizadores.
Ademais, não se pode olvidar da inversão do ônus da prova "ope legis" destinada em favor do consumidor e, não obstante, a recente alteração legislativa que introduziu no Código de Defesa do consumidor a garantia de práticas negociais de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial aos consumidores por meio da Lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021.
O procedimento para pagamento é realizado mediante convênio entre a parte ré e o órgão pagador (INSS), retirando do consumidor qualquer controle sobre o pagamento do crédito, o qual alega não ter contratado.
Como visto, resta evidenciada a probabilidade do direito.
Estreme de dúvidas, o perigo de dano é evidente, em razão da grande probabilidade de desconto em benefício previdenciário de aposentado e, como consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida, para determinar à instituição ré que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no beneficio previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no prazo de até 5 (cinco) dias, até a solução final da presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos), por cada desconto indevido, e ainda, se necessária a tomada de medidas processuais e comunicação às autoridades criminais competentes e eventual conversão em perdas e danos.
Oficie-se ao INSS - Instituto de Seguridade Social, a fim de que o mesmo se abstenha de realizar descontos de parcelas no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, diretamente do benefício da parte autora.
Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
VALENÇA, 13 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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13/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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