TJRJ - 0811360-31.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA PERES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811360-31.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811360-31.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:38
Juntada de acórdão
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07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *09.***.*72-15 (AUTOR).
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07/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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