TJRJ - 0801177-02.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801177-02.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA CONCEICAO OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
I-SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação proposta por CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA FIGUEIREDO em face do BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que requer a declaração de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que mensalmente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos consignados, supostamente não realizados, no valor de R$ 5.678,36 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) e R$ 3.151,13 (três mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), parcelados em 72 (setenta e duas) vezes.
Alega a parte autora que não autorizou nenhum desconto e nem mesmo contratou nenhum empréstimo consignado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1/9.
Decisão às fls. 11 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Decisão que decretou a revelia dos réus às fls. 15.
Petição do réu Banco Bradesco às fls. 22.
A empresa ré arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que não há provas de recusa administrativa ao pleito autoral.
No mérito, confirmou que a autora contratou o empréstimo consignado com a confirmação de todos os dados pessoais, não havendo que se falar em fraude.
O réu informou que o contrato n.º 368536526, firmado em 10/02/2020, no valor de R$ 5.678,36 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), é fruto de uma cessão de crédito realizada do Banco Pan para o Banco Bradesco.
Petição do réu Banco Pan às fls. 26.
Preliminarmente o réu arguiu: i) ausência de pretensão resistida; ii) falta de interesse processual, em razão da liquidação do contrato por cessão; iii) extinção do processo por não apresentação aos autos dos extratos bancários e iv) prescrição, tendo em vista que os contratos foram firmados em 30/06/2019 e 13/02/2019.
No mérito, também foi confirmado a relação jurídica existente entre as partes e a regularidade do contrato.
Petição da parte autora às fls. 28 reiterando os pedidos da exordial, em razão da revelia decretada pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e danos morais.
Em sua defesa, os réus sustentam que não há irregularidade alguma na contratação do empréstimo consignado, tendo o contrato sido firmado com os dados pessoais da parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida porque a parte autora comprovou que requereu informações e a devolução dos valores debitados de sua conta, o que foi indeferido pela parte ré (Petição Inicial, pág. 3).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Apesar do contrato nº 368536526 ter sido cedido ao Banco Bradesco S.A, o objeto continua visível e latente, a saber, os descontos efetuados mensalmente nos proventos da autora.
Por isso, não há que se falar em perda do objeto puramente em razão da cessão de crédito.
Rejeito o pedido de extinção do processo por não apresentação aos autos dos extratos bancários, pois a parte autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Indefiro a prejudicial de prescrição ventilada pelo Banco Pan S.A porque, apesar da ação ter sido proposta em 13/09/2022 (v. data da distribuição) e tendo ocorrido a firmação dos contratos em 30/06/2019 e 13/02/2019 - sobrevindo o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, nos moldes do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil - não ocorreu a prescrição.
A presente controvérsia se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Desta forma, o prazo prescricional só tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira formulado pela parte ré, às fls. 26, uma vez que as provas trazidas à apreciação do juízo se mostram suficientes à formação da convicção judicial.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte ré.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na conduta da parte autora, elemento este que não foi caracterizado nos autos.
Ultrapassado o ponto, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a pretensão da parte autora não deve ser acolhida, eis que não se exonerou de seu ônus probatório, consoante determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, não apresentando nos autos a prova do fato constitutivo do seu direito.
As provas documentais juntadas aos autos não foram suficientes para comprovar que não foi firmado o contrato de empréstimo consignado.
A parte autora se limita a alegar que não firmou o contrato, alegação esta que não se encontra embasada por qualquer prova documental.
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso TJRJ: 0803172-82.2023.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a): Mônica Maria Costa Di Piero – Julgamento: 19/02/2024 – 1ª Câmara de Direito Privado (Antiga 8ª Câmara).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUIVOS DO DIREITO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que contratou junto ao Banco réu, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de vigência em 09/03/16, no valor de R$ 1.405,00 (um mil quatrocentos e cinco reais), a ser pago em 31 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavos).
Afirma que, após o prazo de 31 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas de seus proventos.
Destaca que, em contato com o INSS, foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, com descontos mês a mês, sem data fim pré-fixada, sem sua anuência.
Pretende a suspensão dos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC de seu benefício previdenciário, compensação pelos danos morais sofridos; e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 3.
De início, registre-se inegável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Desse modo, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 4.
Entretanto, o risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e com segurança. 5.
Compulsando as provas carreadas aos autos, não exsurge prova mínima do direito alegado.
Depreende-se do contrato reclamado que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignado, restando comprovado nos autos ter sido deferida a sua curatela provisória em fevereiro de 2023, sendo certo que os contratos com o Banco réu foram celebrados em janeiro de 2015 e maio de 2018.
Logo, antes da sua curatela.
Autor que não alegou que à época do fato seria incapaz.
Incapacidade que não se presume.
Inaplicável, in casu, o disposto no art. 166, I, do Código Civil. 6.
Autor que fez uso do cartão de crédito questionado, não podendo alegar que desconhecia a existência do cartão.
A boa-fé objetiva é um dos princípios que deve ser observado pelo consumidor. 7.
Contrato válido, tendo sido constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre o Banco e seu cliente, sendo certo que não há irregularidade, uma vez que a parte contratante tinha pleno conhecimento das implicações da contratação da dívida e dos encargos moratórios, consentindo com o débito das prestações periodicamente em seu benefício previdenciário. 8.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus), pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso. | | Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo ausentes os elementos autorizadores segundo as normas aplicáveis ao caso.
A existência do dano pressupõe uma conduta ilícita praticada pelo agente causador da ofensa, ainda que se afaste da discussão a existência ou não de culpa.
Desta forma, diante da documentação acostada aos autos pela parte autora, não se pode concluir pela prática de qualquer ato ilícito praticado pelo réu que possa ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade civil e, consequentemente, em reparação de danos materiais e morais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, os quais ficam sobrestados em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 11.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 18 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:39
Decretada a revelia
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09/06/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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