TJRJ - 0807804-35.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:54
Outras Decisões
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31/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807804-35.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO ALVES DA FONSECA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, referente aos descontos mensais em seu benefício (vide id 149457720e 149457716“CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 149457716) deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC (vide id 142860525e 149457716).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (ids149457720e 149457716), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitosem dobronestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Outras Decisões
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08/11/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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