TJRJ - 0803371-51.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:11
Audiência Mediação realizada para 17/12/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Saquarema.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNY BAGUETTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE NETO MAIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGETTE FURTADO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803371-51.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR CAMILLO DIAS ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANNY BAGUETTE, LEONARDO , JOSE NETO MAIA, JORGETTE FURTADO Trata-se de ação reivindicatória proposta por VITOR CAMILLO DIASem face de ANNE BAGETTI, LEONARDO, JOSE NETO MAIAe JORGETTI FURTADO.
Em síntese, a parte autora afirma que adquiriu de José Neto Maia o imóvel situado na Rua Sandra Regina Rodrigues, n. 295, casa 1, Leigos, Saquarema-RJ, CEP 28991-120, ciente de que o imóvel era ocupado por Jorgetti Furtado, pois tomaria as medidas judiciais necessárias após a compra.
Ocorre que Jorgetti, mesmo ciente da aquisição do autor, vendeu o imóvel para os réus Anne Bagetti e Leonardo, que se recusam a desocupar o imóvel.
Requer seja imitido na posse do imóvel.
Matrícula do imóvel objeto da lide juntada no Id 66302683, na qual a parte autora, Vitor Camillo Dias, consta como proprietário registral do imóvel.
Gratuidade de justiça e liminar de imissão na posse deferidas no Id 68751644.
Contestação do réu José Neto Maia no Id 73211845.
Contestação do réu Jorgetti Furtado no Id 73749569.
Contestação dos réus Anne Bagetti e Leonardo Soares Ferreira no Id 73981644.
Decisão proferida em agravo de instrumento no Id 78405786, que suspendeu os efeitos da liminar deferida.
A parte autora ofereceu réplica no Id 79705897.
Intimadas em provas: (a) a parte autora requer depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, bem como prova pericial, conforme Id 84078371; (b) o réu Jorgetti Furtado requer depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e pericial, conforme Id 91287098; (c) os réus Anne e Leonardo não se manifestaram em provas.
Manifestação da parte autora no Id 111088741, oportunidade em que apresenta os motivos das provas requeridas.
Juntada do acórdão no Id 112170619, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu e indeferiu a liminar requerida pela parte autora.
Decisão saneadora no Id 129047517, que: (a) indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos réus; (b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu José Maia; (c) determinou a juntada de documentos, especialmente o contrato firmado pelos réus Anne e Leonardo com Claudio, bem como documento que comprove direito de posse do cedente. É o relatório.
Decido. 1 – A fim de melhor instruir o processo e permitir seu melhor entendimento, determino que a parte autora, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos planta de situação e de localização do imóvel, elaborada por profissional habilitado, tendo como referência as estritas metragens indicadas no registro imobiliário (Id 66302683).
Com absoluto respeito, o mero desenho elaborado pelo Defensor Público, a partir da ferramenta “Google Earth”, não será aceito pelo juízo como documento idôneo.
Além disso, de acordo a planta a ser apresentada, a parte autora deverá indicar quem supostamente ocupa o imóvel objeto da lide, bem como quem são os confinantes dele.
O não cumprimento da obrigação importará na extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da lide, na forma do art. 225 da Lei n. 6015/73.
As contestações apresentadas pelos réus são extensas e confusas, sendo certo que somente mediante a apresentação do referido documento é que o juízo melhor compreenderá os fatos. 3 – Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, designo audiência de mediação para o dia 17/12/2024, às 15:00 horas.
SAQUAREMA, 14 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:54
Outras Decisões
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14/11/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Saquarema
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14/11/2024 14:57
Audiência Mediação designada para 17/12/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Saquarema.
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25/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:31
Juntada de carta
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25/10/2024 16:30
Juntada de carta
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09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANNY BAGUETTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE NETO MAIA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:07
Outras Decisões
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12/06/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGETTE FURTADO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNY BAGUETTE em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE NETO MAIA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR CAMILLO DIAS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNY BAGUETTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE NETO MAIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGETTE FURTADO em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:07
Juntada de carta
-
11/04/2024 16:06
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 15:53
Juntada de carta
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANGELICA LIMA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CICERO FREIRE DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA CARDOSO DE FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 14:11
Juntada de carta
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:50
Juntada de carta
-
14/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:28
Juntada de carta
-
04/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR CAMILLO DIAS - CPF: *79.***.*05-03 (AUTOR).
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06/07/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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