TJRJ - 0107783-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:07
Definitivo
-
01/07/2025 14:00
Expedição de documento
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27/06/2025 13:03
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107783-12.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0844417-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175046 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA SA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP-222937 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAGUARY ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1 Pugna a agravante pela reforma da decisão agravada com a redução do valor da multa diária fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como requer seja fixado um teto para a multa.2.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia.3.
Embargos de declaração do agravado, alegando, em síntese, que o v.
Acórdão é omisso, considerando que a retirada do equipamento somente foi finalizada no dia 14/12/2024, sendo certo, ainda, que a área somente foi efetivamente entregue no dia 17/02/2025.
Matéria suficientemente discutida.4.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6.
Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu.7.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/05/2025 17:46
Documento
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28/05/2025 15:14
Conclusão
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28/05/2025 10:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 17:16
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 11:18
Conclusão
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25/04/2025 17:52
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 19:10
Mero expediente
-
09/04/2025 12:16
Conclusão
-
08/04/2025 12:21
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107783-12.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0844417-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175046 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA SA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP-222937 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAGUARY ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA PARA DESOCUPAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DA AGRAVANTE, LOCALIZADA NO TERRAÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1.
Pugna a agravante pela reforma da decisão agravada com a redução do valor da multa diária fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como requer seja fixado um teto para a multa.2.
A concessão da liminar para a desocupação do Condomínio agravado se deu em janeiro de 2024, confirmada pelo Acórdão proferido no AI nº. 0091051-24.2022.8.19.0000, e ratificada pelo recente Acórdão proferido no AI nº. 0079904-30.2024.8.19.0000.3.
Agravante que foi intimada da decisão ora agravada, que aplicou a multa diária, na data de 05/12/2024 e, na data de 13/12/2024, a agravante noticiou que concluiu a retirada de suas estruturas/equipamentos, informação confirmada pelo agravado nos autos originários.4.
As astreintes possuem caráter coercitivo punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária.
Lado outro, não pode se prestar a promover o enriquecimento ilícito. 5.
Multa cominatória que comporta redução ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia.6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:09
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
-
19/03/2025 10:00
Provimento em Parte
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:18
Inclusão em pauta
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17/02/2025 12:25
Decisão
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12/02/2025 13:37
Conclusão
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12/02/2025 13:36
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107783-12.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0844417-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175046 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA SA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP-222937 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAGUARY ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0107783-12.2024.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0844417-31.2022.8.19.0001).
AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAGUARY DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de despejo, cumulada com cobrança, nos seguintes termos (index 160021361): Id.152742271: defiro o pedido e fixo multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da contratação de empresa para a retirada dos equipamento, às expensas da ré, por descumprimento da liminar deferida no Id. 29876926, confirmada em sede de recurso no id. 66915621, eis que nem a ré e nem a terceira interessada (Telefônica Brasil), promoveram os meios adequados ao desmonte do equipamento no imóvel locado, que sabidamente inviabiliza a execução do ato, ressaltando a longa tramitação desde a concessão da medida, tempo mais que suficiente para o cumprimento.
Anote-se no cadastro da ação a terceira interessada TELEFÔNICA BRASIL, como requerido no ID. 96700380.
Intimem-se a ré e a terceira interessada por meio por OJA, nos endereços localizados das filiais existentes nesta comarca. (AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA.
Avenida Rio Branco, 115, Sala 2012, Centro, Rio de Janeiro, RJ; TELEFÔNICA BRASIL: Rua Monsenhor Jeronimo, 94, Parte 2 - Engenho de Dentro, Rio de Janeiro - RJ).
Grifou-se.
Alega o agravante, em suma, que o valor das astreintes estabelecido em quantia tão elevada não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a r. decisão seja reformada e, consequentemente, seja reduzido o valor da multa fixado, bem como seja fixado um teto para a multa. É o relatório.
Decido.
Válido deixar consignado desde já o cabimento deste agravo de instrumento, eis que a decisão versa sobre antecipação de tutela.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do recurso.
Verifica-se que os argumentos lançados pelo agravante, primo icto oculi, demandam o contraditório da parte agravada, pois insuficientes à comprovação da probabilidade do direito invocado, em sede de cognição sumária.
Ademais, conforme mencionado na decisão interlocutória de index 121568395, dos autos originários, a concessão da liminar para a desocupação da agravante, (que ainda não foi cumprida), se deu em janeiro de 2024, confirmada pelo Acórdão proferido no AI nº 0091051-24.2022.8.19.0000, e ratificada pelo recente Acórdão proferido no AI 0079904-30.2024.8.19.0000, cuja ementa ora se transcreve: EMENTA: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DA AGRAVANTE, LOCALIZADA NO TERRAÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 30 DIAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO. 1.
Decisão agravada que determinou a intimação da agravante para promover aos meios para desocupação e desmobilização da estrutura localizada no terraço do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A agravante, no presente recurso, sustenta que o prazo para desocupação é manifestamente exíguo, especialmente se tratando de Estação Rádio Base - ERB (considerada atividade essencial para a população), devendo ser concedido um prazo de, no mínimo, 06 (seis) meses para desocupação. 3.
A concessão da liminar para a desocupação da agravante, (que ainda não foi cumprida), se deu em janeiro de 2024, confirmada pelo Acórdão proferido no AI nº. 0091051-24.2022.8.19.0000. 4.
Agravante que não se enquadra nas situações previstas no artigo 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.245/91, a justificar a dilação do prazo requerida. 5.
Notificação da agravante (denúncia vazia), em maio de 2022 e, desde essa data, resiste na desocupação.
Decisão que se mantém.
Precedente jurisprudencial. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no index 22. (0079904-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Grifou-se.
Por outro lado, as astreintes possuem caráter coercitivo-punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária.
Lado outro, não pode se prestar a promover o enriquecimento ilícito.
Para não incidir na multa, basta à parte agravante cumprir a decisão judicial.
Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, nos termos dos artigos. 995, parágrafo único do CPC.
Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
Intime-se o agravado para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR -
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107783-12.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0844417-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175046 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA SA ADVOGADO: DR(a).
MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP-222937 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAGUARY ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
09/01/2025 11:16
Recebimento
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08/01/2025 13:03
Conclusão
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08/01/2025 13:00
Distribuição
-
08/01/2025 11:42
Documento
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08/01/2025 11:41
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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