TJRJ - 0833248-83.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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20/02/2025 18:44
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BRENNA COSTA GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0833248-83.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO LEITE RÉU: THIAGO DE OLIVEIRA MOURA Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, é cediço que deve corresponder à vantagem financeira almejada pelo autor da ação, sendo certo que, em havendo cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder à soma dos valores respectivos.
Assim, no caso, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Portanto, observados os incs.
V do art. 292 do CPC, rejeito a preliminar.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa , para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência de ilicitude praticada pelo réu.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Rol ( Id119736304 e Id 108307819).
Esclareço que a amizade intima é que torna suspeita a testemunha é aquela quem convive com a pessoa, compartilha sua vida e convive no seio familiar.
Vizinhos não são considerados amigos íntimos.
O fato de a mãe do demandante e a testemunha aparecerem juntos em fotos, por si só não acarreta a suspeição alegada.
Ademais, conforme dispões artigo 447, §4º, do CPC, as testemunhas suspeitas podem ser ouvidas como "testemunhas do juízo" quando mostrarem-se imprescindíveis à busca da verdade real.
Designo AIJ para o dia 20/02/2025, às 13h30min.
Desde já ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do CPC, é ônus processual do patrono da parte informar e intimar as testemunhas de seu representado do dia e hora designados para a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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24/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BRENNA COSTA GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:05
Outras Decisões
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15/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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