TJRJ - 0831994-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831994-05.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE ARAUJO VAZ EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trânsito em julgado anotado no id. 165889340. 2.
Tendo em vista a quitação ofertada pelo credor no id. 185778327, declaro cumprida a obrigação.
Deste modo, observando a existência de poderes para receber na procuração outorgada, expeça-se mandado de pagamento na forma solicitada.
Guia de pagamento juntada no id. 185026468, página 2, e dados bancários fornecidos no id. 185778327. 3.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831994-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO VAZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por PRISCILA VAZ CONDADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., por meio da qual postula a suspensão da exigibilidade de cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em sua residência, bem como o impedimento da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Solicita, ainda, a declaração de nulidade do TOI e do débito a ele relacionado, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A parte autora afirma, em síntese, ser cliente da ré, código de nº 31642418 e código de instalação de nº 0414011449, bem como adimplente com as suas obrigações contratuais.
Narra que, em março de 2019, recebeu fatura constando parcelamento de valor (60 prestações de R$ 224,51), referente à irregularidade localizada em sua unidade consumidora (TOI de nº 8849716), e que informou à ré sua discordância perante tal medida, mas que, no entanto, sua reclamação não foi acatada.
Segue relatando não ter sido comunicada sobre a lavratura do TOI, tampouco ter participado da alegada inspeção em seu medidor, afirmando não ter sidorealizada perícia técnica no relógioe que o seu consumo de energia permaneceu estável, não havendo comprovação de qualquer irregularidade.
A petição inicial veio instruída com declaração de quitação de débitos com a parte ré (id. 50324216) e faturas referentes à cobrança do TOI em discussão (ids. 50324225 e ss).
Narrou,no id. 50929235, que a ré informou da impossibilidade de envio da segunda via do TOI e juntou novos documentos nos id. 50940329 e ss. e id. 50937266 e ss.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 52827275 e a tutela antecipada concedida no id. 54062118.
A parte ré, regularmente citada e intimada, ofereceu contestação no id. 57567155, acompanhada dos documentos de id. 57567164 e ss, alegando, de forma resumida, que a demanda deve ser regulada pela Resolução Normativa da ANEEL de nº 1.000/2021 e, no mérito, que seja reconhecida a irregularidade identificada, após inspeção de rotina, no medidor da autora; que o referido medidor estava danificado; que a cobrança de “consumo recuperado” é regular, pois as faturas anteriores foram emitidas com valores a menor; que foi realizada perícia técnica no equipamento de medição, sendo constatada a irregularidade; que o TOI foi assinado pelo marido da parte autora, ausentes, dessa forma, irregularidades praticadas pelo ré, pugnando, assim, pela pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 75191592.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou no id. 99642849, solicitando a inversão do ônus da prova e a ré, por sua vez, informou no id. 103332779 não possuir outras provas a produzir, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova, no id. 137784311 e manifestação do réu, ratificando o pedido de julgamento do processo, no id. 140457733. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva, em síntese, a suspensão de parcelamento imposto pela ré; a abstenção da cobrança, da interrupção da prestação de serviços e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; declarando-se, ao final, a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito, bem como o recebimento de compensação por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora afirmou haver obtido ciência da lavratura do TOI a partir do recebimento de fatura em março/2019, salientandoque sua média de consumo permaneceu linear, mesmo após a emissão do termo de irregularidade, tendo sido realizado parcelamento referente ao TOI sem o seu consentimento.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade da cobrança referente à recuperação de consumo; que procedeu de acordo com a Resolução nº 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo o débito ilegal.
Afirma haver atuado pautada na legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade ou afronta aos direitos da parte autora.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8849716 (17/10/2018) foi lavrado sem a presença da autora, ainda que tenha sido assinado por pessoa denominada “Bruno Brito Condado” – id. 57567164 (fl. 2), que a ré alega ser marido da Autora.
Assim, conforme determina o art. 591, §3º, da Resolução nº 1000/2021 da Aneel, a Autora deveria receber notificação com cópia do TOI, mas não foi o que ocorreu.
A prova juntada aos autos, o comprovante de envio do AR do TOI, aponta que a entrega ocorreu em 24/10/2018 (fl. 2 – id. 57567164), mas a assinatura do receber é de Marcelo Pires da Silva, que é o vizinho da Autora, conforme indicado no comprovante de recebimento (fl. 7 – id. 57567164).
Sendo assim, o laudo pericial formulado deve ser entendido como prova unilateral, uma vez que, sem ser devidamente cientificada do TOI, a consumidora sequer obteve a oportunidade de acompanhar a perícia que detectou a irregularidade.
Ademais, tanto da análise das faturas trazidas aos autos pela autora, no período de agosto/2018 até janeiro/2023 (id. 50929235 e ss.), quanto da memória descritiva de cálculo apresentada pela ré (id. 57567164 – fl. 12), não houve alteração substancial de aferição de consumo, antes ou após outubro/2018.
Deste modo, do contexto probatório coligido aos autos, evidencia-se que a ré não comprovou que havia irregularidade na medição, pois, mesmo com a troca do medidor, que apontou estar queimado sem possibilidade de aferição de consumo real, a média de consumo permaneceu a mesma após a ocorrência.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer pugnou pela produção da prova pericial, esta a ser realizada perante contraditório e ampla defesa,tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Além disso, a perícia realizada administrativamente, sem a presença da consumidora, não pode ser considerada prova legítima, vez que unilateral.
Neste sentido, deve ser consignado que a ré, além de não requerer a produção da prova pericial, não demonstrou a existência de defeito no mecanismo de medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora.
Aplicável, nesta perspectiva, o enunciado 256 do TJERJ, segundo o qual o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, devendo ser suspensa a exigibilidade da cobrança quando o consumidor impugná-lo.
Conclui-se, portanto, que não há como se reconhecer a suposta irregularidade verificada pelos prepostos da ré, considerando, como afirmado, a inexistência de variação de consumo no período anterior e ulterior à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade.
Assim, devem ser acolhidos os pedidos da autora para se determinar o cancelamento do TOI, bem como para que seja desconstituída a cobrança dele proveniente.
A restituição dos valores cobrados e quitados deve ser efetuada de forma simples, por não haver restado inequívoca a má-fé na cobrança.
Os danos morais estão configurados, pois a autora foi injustamente importunada pelos prepostos da ré, sendo obrigada a diligenciar administrativa e judicialmente para não sofrer a cobrança dos valores faturados unilateralmente pela concessionária, fato que tem aptidão para causar lesão a direito de personalidade, seja pela perda do seu tempo disponível, seja pelo constrangimento de ter sido considerada injustamente como fraudadora ou má pagadora.
A propósito, confira-se ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI UNILATERAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA CONCESSIONÁRIA-RÉ PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO T.O.I.
E AFASTAR AS CONDENAÇÕES DELE DERIVADAS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA-RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO C.P.C.
TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA.
NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SERIA O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A HIPÓTESE DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 129, DA RESOLUÇÃO N° 414/2010, DA ANEEL, A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA.
CONQUANTO TENTE A CONCESSIONÁRIA RÉ IMPUTAR O REFATURAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/2020 E 07/2020, O CONSUMO DO AUTOR SE MANTEVE BAIXO NOS MESES SEGUINTES À LAVRATURA DO T.O.I., SÓ VINDO A AUMENTAR APÓS O CASAMENTO DO SUPLICANTE, QUANDO ESSE TERIA SE MUDADO PARA A RESIDÊNCIA EM QUESTÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE, SOBRETUDO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DO CORTE DE ENERGIA, ALÉM DE TER TENTADO RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA, VIA PROCON E PELO PRÓPRIO S.A.C.
SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS EM 10%, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA.
MAJORAÇÃO PARA 12% EM SEDE RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(0001002-05.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/07/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG)” Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
No caso dos autos, as circunstâncias apontam que o dano moral sofrido pela autora não foi de maior extensão, já que não chegou a sofrer suspensão no fornecimento de energia e nem teve seu nome inscrito em cadastros de devedores.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, para: (i) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva (id. 54062118); (ii) determinar que a ré proceda ao cancelamento do TOI nº 8849716 (outubro/2018), bem como das cobranças dele proveniente, no prazo de 20 dias; (iii) condenar a ré a lhe restituir os valores indevidamente cobrados relativos ao TOI, monetariamente corrigidos a partir do desembolso e com juros legais a contar da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a partir da publicação da presente.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:30
Pedido conhecido em parte e procedente
-
06/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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