TJRJ - 0803768-37.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DANDY TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803768-37.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDEL DE SOUZA DE NEGRI RÉU: DANDY TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA Rejeito a preliminar de decadência, por se tratar de vício oculto.
Ademais, o prazo decadencial foi interrompido diante da reclamação da autora na Assistência Técnica, que deu a resposta somente em 12/09/2023.
Ademais, ainda que se verifique a decadência da pretensão redibitória (artigo 26, §3º, do CDC), não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional perseguida pela parte autora como meio para que esta obtenha a satisfação de um interesse substancial, uma vez que o Código de Processo Civil apenas prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, porém não estabelece a obrigatoriedade de tentativa de resolução do conflito na via extrajudicial anteriormente à propositura da ação, até porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (XXXV, artigo 5º, CRFB).
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) A existência e origem de vício do produto. b) Se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, quando do acionamento da assistência técnica. c) A existência de danos morais e materiais, bem como o seu quantum.
O réu não se manifestou em provas.
A autora requereu a produção de prova documental e pericial, conforme id.126589683.
Defiro o pedido de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o engenheiro elétrico Eduardo Rezende Ferreira, e-mail [email protected], cadastrado no SEJUD.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e.
TJRJ.
Intime-se o expert para a aceitação do encargo.
Caso haja aceitação, faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DANDY TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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21/03/2024 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DANDY TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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11/12/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MENDEL DE SOUZA DE NEGRI - CPF: *05.***.*76-56 (AUTOR).
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24/11/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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