TJRJ - 0803405-33.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 16:24 Baixa Definitiva 
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                                            12/05/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 16:24 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:22 Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA SILVA BRANDT em 09/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:22 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:05 Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA SILVA BRANDT em 07/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ parte Autora ] [ Sobre a petição da parte Ré ] Processo nº: 0803405-33.2024.8.19.0012 AUTOR: LUANA ALMEIDA DA SILVA BRANDT Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384 ( Próxima audiência: h ) Por este ato enviado eletronicamente fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA para ciência e manifestação sobre a petição da parte Ré, juntada no índice 187248161, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida serão os autos submetidos à apreciação do Juízo.
 
 Cachoeiras de Macacu, 24 de abril de 2025.
 
 DEBORA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral [ assinado eletronicamente ]
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                                            24/04/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2025 00:06 Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA SILVA BRANDT em 16/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:43 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:08 Homologada a Transação 
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                                            11/04/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:59 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            24/03/2025 17:26 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2025 06:55 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2025 06:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/03/2025 06:55 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 00:35 Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA SILVA BRANDT em 06/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:44 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 12:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA 
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                                            23/01/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            09/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Cód mov. 332 Processo: 0803405-33.2024.8.19.0012 AUTOR: LUANA ALMEIDA DA SILVA BRANDT RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente.
 
 Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, especificamente quanto ao débito identificado no ID 159352446, no valor de R$ 622,92 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), vinculado ao contrato n.º 103200667644.
 
 Ademais, determino que a ré se abstenha de realizar nova inscrição negativa referente ao mesmo débito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa da referida negativação.
 
 Intime-se o Réu para ciência e cumprimento. 1.
 
 Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
 
 Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
 
 Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
 
 Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
 
 Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
 
 Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
 
 Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
 
 Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso.
 
 No novo ato de citação deverá constar a advertência de que na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, podendo incorrer na multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
 
 Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
 
 Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
 
 Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
 
 Cachoeiras de Macacu, 3 de dezembro de 2024.
 
 RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito
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                                            03/12/2024 19:35 Expedição de Ofício. 
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                                            03/12/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/12/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 11:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2024 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 17:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/11/2024 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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