TJRJ - 0804798-09.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804798-09.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO COUTO DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Petição 178589506 - Indefiro o requerido, eis que a parte autora se manifestou no sentido de prosseguir com a ação em relação a ambos os réus, conforme réplica 129579567.
O Perito aceitou o encargo, conforme petição 167442683.
Ao Perito para que apresente sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804798-09.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO COUTO DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA A parte ré arguiu impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça.
Contudo, a ré não narra, para fins de demonstração da situação econômica do autor, qualquer fato que seja indiciário no sentido de derrubar a presunção legal de pobreza.
O autor comprovou a sua condição de hipossuficiente juntando aos autos a última declaração entregue à SRF - documento 62157141, onde os seus rendimentos mensais alcançam pouco mais de R$5.000,00 bruto.
Razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício ao autor.
Ao contrário do afirmado pela ré, o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, uma vez que se verificam a presença de todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam a relação em questão como de consumo, subsumindo-se nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O autor alega que a ré praticou ato ilícito ao prestar o serviço médico à consumidora, sua companheira, que veio a óbito. É evidente a aplicação do CDC, na forma do art. 14 do respectivo diploma legal, sendo certo que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, de acordo com o disposto no art. 17 do CDC.
Logo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Conforme entendimento pacificado no STJ e TJERJ, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando reparação fundada em erro médico deve observar o disposto no art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
Considerando que os fatos ocorreram em 09/05/2020 e a presente ação foi proposta em 07/06/2023 não reconheço a alegada prescrição do direito autoral.
Razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida.
O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades, presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e as condições da ação.
Declaro-o, pois, saneado.
Fixo como ponto controvertido a demonstração da eventual responsabilidade civil do réu pelos alegados danos, em razão dos fatos narrados na exordial, bem como a extensão dos respectivos danos.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Defiro a prova pericial médica indireta requerida por ambas as partes.
Nomeio como perito o Dr.
WAGNER DA SILVA BARRETO, CRM-RJ 5271073-3, e-mail [email protected] - SEJUD, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários os quais serão rateados entre as partes observado o benefício da Gratuidade de Justiça deferido à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:59
Outras Decisões
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14/08/2024 14:59
Decretada a revelia
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13/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FERNANDO COUTO DE SOUZA - CPF: *90.***.*62-04 (AUTOR).
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22/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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