TJRJ - 0061204-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0140781-98.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade - Impedimento / Nulidade / Atos Processuais / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0140781-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00065028 APELANTE: ALEXANDER LUIZ LOPES ADVOGADO: MAURO JOSÉ DOS SANTOS COSTA OAB/RJ-114351 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: 1.
Examinando o feito, verifica-se que o recurso ora trazido a julgamento não confere à parte a prerrogativa de sustentação oral de que trata o artigo 937 do CPC, razão pela qual não se vislumbra justa causa para a recusa, nem a existência de qualquer prejuízo ou ofensa a direito na realização da sessão virtual, uma vez garantido às partes o prazo recursal pertinente após a publicação do julgamento. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Mantenha-se o feito na sessão virtual designada. 3.
Publique-se. -
17/03/2025 11:27
Remessa
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17/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:59
Juntada de petição
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30/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:19
Juntada de documento
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13/01/2025 13:14
Conclusão
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13/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:38
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA (fls. 84/85), alegando a existência de omissão na sentença de fls. 290, afirmando o descabimento da aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal na hipótese dos autos, uma vez que o pedido de extinção só ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade. /r/r/n/nContrarrazões às fls. 307/310./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nVerifico que existe o vício apontado na sentença que merece ser sanado./r/r/n/nCom efeito, a presente execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, ocorrida após a citação e oferecimento de defesa pela parte executada, mostrando-se devida, assim, a condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade./r/r/n/nRessalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2.
A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016)./r/r/n/nAfasta-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a reforma do decisum para que seja condenada a Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nPor tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito integrativo para condenar o Estado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, em observância ao disposto no art. 85, § 8º do CPC./r/r/n/r/n/nP.I. -
17/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:56
Conclusão
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10/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:47
Juntada de petição
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13/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:46
Juntada de petição
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24/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:21
Conclusão
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21/10/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 19:31
Juntada de petição
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07/10/2024 16:39
Conclusão
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07/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:03
Documento
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26/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 09:11
Juntada de petição
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07/05/2024 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 03:03
Conclusão
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03/05/2024 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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