TJRJ - 0104975-36.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Remessa
-
07/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
07/07/2025 14:44
Juntada de petição
-
07/07/2025 14:25
Juntada de petição
-
07/07/2025 14:02
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:11
Conclusão
-
21/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
29/03/2025 15:48
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que a autora alegou que, em setembro de 2020, a autora descobriu que estava grávida de aproximadamente 3 meses, procurando atendimento inicial com uma ginecologista particular e solicitou à Autora que realizasse o exame de Ultrassonografia.
Algumas semanas depois, compareceu ao Hospital Municipal Miguel Couto, ora Réu, para exames gestacionais solicitados, sendo atendida pela médica que estava disponível, que lhe encaminhou para a realização da ultrassonografia.
O resultado deste exame demonstrou um quadro de descolamento leve na placenta, o qual deveria ser tratado com repouso.
Assim fez a autora, permanecendo de repouso nos dias subsequentes.
Em 26 de outubro de 2020 a autora acordou com muitas cólicas, sangramentos e contrações fortíssimas, às 6:40 da manhã, sendo levada por seu marido ao Hospital Miguel Couto.
Chegando ao Hospital, a enfermeira do pronto atendimento informou que a autora estava sofrendo um aborto, e por esta causa precisava ser internada, conforme se verifica nos documentos médicos acostados.
Para fins de compreensão da intensidade do sangramento, informa a Autora que desde logo foi vestida com fraldas, visto que absorventes comuns não eram capazes de dar vazão ao tamanho sangramento.
Na tarde desse mesmo dia a autora foi encaminhada para a realização de exame de ultrassonografia, no qual foi identificado que o bebê ainda estava vivo, mas que não tinha chances de sobreviver, haja vista que estava com os batimentos cardíacos muito fracos e sem oxigênio.
No dia seguinte, pela manhã, a autora foi levada pela equipe médica responsável para a realização do procedimento de Curetagem, destaca-se SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER EXAME DE CONFIRMAÇÃO DE MORTE DO FETO.
No dia 27 de outubro, a Autora acordou com dores fortíssimas.
Mesmo diante desse quadro de dor intensa e fraqueza, a equipe médica informou à autora que ela já poderia receber alta e ir para casa.
Destaca a autora que não foi realizada nenhuma checagem em relação a sua saúde após as reclamações sobre dores.
Em exame realizado no dia seguinte, restou confirmado, que a autora havia sofrido uma perfuração de seu útero, durante a realização da Curetagem, sendo levada diretamente da ala de tomografia para o centro cirúrgico, haja vista o enorme risco de infecção interna e necessidade urgente de procedimento para retirada do útero perfurado.
E permaneceu no Hospital ora Réu por 12 dias, passando por inúmeros sofrimentos, tais como febres constantes, inflamação dos pontos, procedimentos de drenagem por conta da inflamação e dores insuportáveis.
Pediu a procedência do pedido, condenando os Réus solidariamente ao pagamento do quantum indenizatório, por abalo à saúde mental, emocional, física e pelos danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos a partir do evento danoso, ou em valor a ser arbitrado por V.
Exª, na certeza da consideração de todos os elementos supracitados. /r/r/n/nDocumentos no ID 11/31./r/r/n/nDespacho no ID 60, com emenda à inicial apresentada no ID 65./r/r/n/nCitação determinada no ID 80./r/r/n/nContestação no ID 85, em que o réu alegou que a hipótese é de alegada falha na prestação de serviço de saúde, aplicando-se ao caso, portanto e em tese, a teoria da responsabilidade subjetiva.
A autora foi internada com quadro de abortamento espontâneo, quando a gestação se encontrava no 3º mês.
Sua vida estava em risco e todos os indicadores apontavam para a inviabilidade da gravidez, o que apenas agravava a situação.
A curetagem de emergência salvou a autora e foi executada dentro da técnica recomendada.
Contudo, ainda que realizada com a utilização da medida do útero, para prevenir a sua perfuração, e com toda a cautela, sempre remanesce um percentual de risco inerente ao procedimento e às limitações tecnológicas da atualidade.
Na circunstância de se vir a impor reparação dessa natureza, a Edilidade espera seja considerada a conduta escorreita de seus agentes, para modicamente se arbitrar o valor, com base no parágrafo único, do art. 944, do Código Civil, sem se perder de vista que se fala aqui de gasto de dinheiro público./r/r/n/nPetição da autora no ID 99.
Requerimento do réu no ID 112./r/r/n/nManifestação ministerial no ID 116.
Decisão saneadora no ID 119./r/r/n/nPetição da perita médica no ID 133, petição das partes nos IDs 136 e 140.
Nomeado perito em substituição no ID 209.
Proposta de honorários apresentada no ID 216./r/r/n/nDespacho no ID 222, com manifestação do réu no ID 229.
Homologação de honorários no ID 231.
Nova nomeação de perito no ID 243, e reiteração de intimação determinada no ID 253./r/r/n/nNova nomeação de perito no ID 260.
Despacho no ID 269.
Requerimento da autora no ID 276./r/r/n/nDecisão mantendo a ordem de realização de perícia no ID 280./r/r/n/nPetição da autora no ID 295.
Nova nomeação na decisão de ID 299./r/r/n/nManifestação da perita no ID 307.
Petição da autora no ID 315 e do réu no ID 317./r/r/n/nManifestação de esclarecimentos da perita no ID 320.
Intimação das partes determinada no ID 328./r/r/n/nPetição do réu de impugnação no ID 334.
Manifestação da autora no ID 340.
Decisão no ID 344./r/r/n/nRequerimento da autora no ID 346.
Despacho no ID 348./r/r/n/r/n/r/n/nEste o relatório, decido. /r/r/n/nTrata-se de demanda em que a autora alegou que, em realização de procedimento de curetagem no Hospital Miguel Couto, teve seu útero perfurado, com comprometimento absoluto de sua capacidade reprodutiva, sendo retirado o órgão perfurado./r/r/n/nA parte ré defendeu a qualidade do procedimento realizado em seu hospital, afirmando que a hipótese deve ser considerada como de responsabilidade subjetiva, e que não será possível desconsiderar os riscos inerentes àquele procedimento./r/r/n/nNada obstante a tese da ré, tenho que a hipótese será regida pela regra de responsabilidade do art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República, que determina que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . /r/n /r/nAdemais disso, esclareço que a questão ora tratada tem caráter eminentemente técnico, razão pela qual fora determinada a produção da prova pericial médica, que passo a analisar./r/r/n/nNo laudo pericial de ID 354, fundamentado e referido à documentação produzida pelas partes.
No que se refere ao aborto propriamente dito, a perita declarou que a autora procurou o réu em 26/10/2020 com 3 meses de gestação, dor em baixo ventre e sangramento vaginal.
Trouxe exame de ultrassonografia datado de 22/10 (fls. 25) que já demonstravahematoma ou descolamento de placenta, colo dilatado para 1 cm e bcf positivo.
Ultrassonografia realizada no mesmo dia demonstrou feto bradicárdico, colo dilatado, oligodramnia.
Ou seja, tratava-se de um abortamento inevitável . /r/r/n/nAcerca do pos-operatório deste procedimento, diversamente, a perita atestou que No pós operatório imediato da wintercuretagem, a autora foi reavaliada, com descrição de exame físico normal, sem queixas álgicas e sinais vitais estáveis.
Os exames indicavam importante anemia.
A médica que avaliou a autora solicitou novo hemograma e programou a alta hospitalar após o resultado desse hemograma.
Esta informação resta comprovada na evolução de fls. 28.
No entanto, antes da alta, a autora foi reavaliada e estava com muita dor abdominal e sinais de irritação peritoneal.
Foi realizada tomografia de abdome que demonstrou perfuração uterina e volumoso hematoma.
Exames mostravam anemia importante e plaquetopenia.
Foi prescrita transfusão de plaquetas e concentrados de hemácias, mas não consta a sua administração nas prescrições juntadas pelo réu. 7.5.
A autora foi operada em 29/10, em hora desconhecida.
O Relatório cirúrgico não possui data nem horário, inviabilizando a análise pericial se houve ou não demora na realização da cirurgia.
Devido ao local da perfuração, foi necessária a realização de histerectomia subtotal.
Assim, uma nova gestação restou inviabilizada.
Apesar de ter 3 filhos, a autora refere que ficou muito abalada e gostaria de engravidar novamente.
A cirurgia foi necessária para tratar a perfuração da autora, sendo responsável por evitar complicações hemorrágicas da mesma ./r/r/n/nNeste cenário, entendo configurada a relação causal determinante da responsabilidade do réu, porque atestada a sua responsabilidade pela perfuração do útero da autora que determinou a realização da histerectomia subtotal, inviabilizando lhe nova gestação.
Desta forma, a autora deve ser compensada dos danos morais experimentados a partir da realização do procedimento de histerectomia subtotal, evitável./r/r/n/nNa hipótese, o dano moral é evidente, considerando tratar-se da perda do órgão da autora.
Em relação ao quantum, importante destacar método aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, de que é defensor o I.
Ministro Luis Felipe Salomão, e, neste Tribunal de Justiça, o E.
Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo - denominado de método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral. É dizer em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase.
Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano.
Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016) (Apelação Cível: 0030851-20.2019.8.19.0206, Rel Min Marco Aurélio Bezerra de Melo)./r/r/n/nNa hipótese, a média da jurisprudência gira em torno de R$ 80.000,00, não se tendo demonstrado nenhum fato que determine o afastamento deste valor paradigma, no caso concreto.
Sendo assim, este será o valor da compensação da parte autora (observando-se que, no momento da realização da perda do órgão perfurado, a autora já contava com três filhos, em comprometimento não absoluto de seu projeto familiar)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma parcial, condenando a ré, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 à autora, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Isento de custas na forma do art. 17, IX da Lei 3350/99, e da taxa judiciária em razão do instituto jurídico da confusão./r/nObserve-se a dispensa de remessa necessária./r/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n -
18/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 17:08
Conclusão
-
03/10/2024 13:57
Juntada de petição
-
13/09/2024 05:16
Juntada de petição
-
27/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:46
Conclusão
-
23/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:10
Juntada de petição
-
01/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:19
Conclusão
-
27/06/2024 09:59
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:47
Conclusão
-
25/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:07
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:08
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:45
Conclusão
-
18/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:14
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:13
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:02
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:44
Conclusão
-
29/01/2024 11:39
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:03
Expedição de documento
-
02/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:31
Expedição de documento
-
22/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:26
Conclusão
-
22/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 21:26
Juntada de petição
-
17/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:25
Conclusão
-
13/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:08
Conclusão
-
25/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 11:29
Conclusão
-
14/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:46
Conclusão
-
15/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 13:29
Conclusão
-
19/04/2022 13:29
Outras Decisões
-
14/03/2022 16:55
Juntada de petição
-
22/02/2022 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:24
Conclusão
-
03/02/2022 18:55
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:28
Conclusão
-
25/11/2021 13:03
Juntada de petição
-
28/10/2021 19:26
Juntada de petição
-
20/10/2021 01:42
Juntada de petição
-
05/10/2021 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 12:40
Conclusão
-
13/09/2021 20:48
Juntada de documento
-
10/09/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 22:55
Juntada de petição
-
24/08/2021 17:34
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 11:36
Conclusão
-
10/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
18/06/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 10:19
Conclusão
-
07/06/2021 10:19
Outras Decisões
-
28/05/2021 16:41
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:15
Conclusão
-
17/05/2021 13:12
Juntada de documento
-
17/05/2021 13:11
Retificação de Classe Processual
-
12/05/2021 09:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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