TJRJ - 0816312-64.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816312-64.2024.8.19.0004 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0816312-64.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00156690 RECTE: EVERTON WEINE FERNANDES VEIGA ADVOGADO: RENATO PEREIRA BARBOSA OAB/RJ-228694 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para determinar a exclusão do valor de R$ 1.790,99 e dos encargos a ele inerentes no parcelamento efetuado pelo réu no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução de sentença.
Toda a narrativa aponta que a parte autora foi quem forneceu a senha do seu parelho móvel aos meliantes, conforme constou do boletim de ocorrência anexado aos autos.
Mas ainda que a narrativa autoral denote a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiros que romperiam o nexo causal, no caso dos autos houve 15 transações em sequência, algumas delas para o mesmo beneficiário em mais de uma oportunidade (ID 125360186), o que deveria ao menos ensejar a mínima cautela da instituição financeira acerca da liberação do crédito em situação que fugia claramente e por completo dos padrões de utilização do consumidor.
Outrossim, tendo em vista que a vítima também contribuiu para o evento, não há falar-se em danos extrapatrimoniais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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11/11/2024 10:39
Conclusão
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11/11/2024 10:36
Distribuição
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11/11/2024 10:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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