TJRJ - 0129585-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:54
Conclusão
-
11/08/2025 17:58
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:45
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:17
Conclusão
-
02/07/2025 15:46
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:40
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Tendo em vista a existência de sucumbência quanto aos honorários advocatícios, venha a planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do NCPC, a fim de que se promova adequadamente o cumprimento do julgado, recolhendo a taxa judiciária pertinente.
Nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário. -
28/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:19
Conclusão
-
28/05/2025 16:19
Trânsito em julgado
-
27/02/2025 13:57
Remessa
-
27/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:53
Juntada de documento
-
19/02/2025 17:36
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:23
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
.
SENTENÇA/r/nTrata-se de embargos à execução que RODRIGO ALVES COELHO opôs em face de ESPÓLIO DE RENATO DE ANDRADE KROPF, arguindo a prejudicial de prescrição, pois a parte adversa afirma que o peticionário teria inadimplido com valores mensais correspondentes aluguéis datados de julho de 2017, a ação foi proposta no dia 13 de maio de 2019 e esse juízo sentenciou no dia 07 de janeiro de 2020, com certificação de trânsito em julgado no dia 23 de junho de 2020 e com início da execução em 18 de setembro de 2023, tendo havido demora na citação.
Afirma, em síntese, que recebe um auxílio governamental em sua conta corrente no valor médio de R$ 600,00; que há garantia da impenhorabilidade dos valores em poupança e que a penhora de valores irrisórios afetaria diretamente sua dignidade, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/67./r/r/n/nCertidão de fls. 71 de que os embargos foram distribuídos no prazo deferido às fls. 374 da execução nº 0110837-56.2019.8.19.0001 e que a parte requereu o benefício da justiça gratuita./r/r/n/nDespacho de fls. 73 determinando o apensamento aos autos da ação de execução extrajudicial nº 0110837-56.2019.8.19.0001, esclarecimento do embargante e determinando a juntada de contracheque e a emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa./r/r/n/nPetição do autor, com documento, às fls. 80/81./r/r/n/nDespacho de fls. 85 deferindo a gratuidade de justiça ao embargante./r/r/n/nEmenda da inicial às fls. 93/98./r/r/n/nDecisão de fls. 101 recebendo os embargos, indeferindo efeito suspensivo e determinando a intimação./r/r/n/nSilente a parte embargada conforme certidão de fls. 107./r/r/n/nDecisão de fls. 109 decretando a revelia e facultando a manifestação das partes em provas./r/r/n/nPetição do embargante às fls. 111 informando não ter novas provas a produzir./r/r/n/nPetição do embargado às fls. 118/120./r/r/n/nDespacho de fls. 122 declarando encerrado a instrução probatória./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/nPretende a embargante a própria extinção da execução, pois defende a prescrição da pretensão executiva./r/r/n/nO embargado RENATO DE ANDRADE KROPF ajuizou a ação de despejo c/c cobrança em apenso, acostando cópia do contrato de locação do imóvel situado à Rua Senador Dantas nº 75, sala 307, Centro, RJ, com início em 01/07/2016 e término em 30/06/2017, além dos recibos de aluguel e demonstrativo do débito, não impugnado./r/r/n/nA ação nº 0110837-56.2019.8.19.0001 foi ajuizada em 13/05/2019, alegando o embargado/exequente ser credor da quantia de R$ 36.310,72, referente a aluguéis, contribuições condominiais, cotas de imposto predial e taxa de incêndio vencidos de julho/2017 a março/2019./r/r/n/nO despacho de fls. 69 determinou a emenda da inicial, que fora apresentada em 17/06/2019./r/r/n/nA decisão de fls. 77/78 recebeu a emenda à inicial, deixando de designar audiência preliminar, e determinou a citação da parte ré./r/r/n/nA princípio, o réu teria sido citado pela via postal em 15/10/2019, conforme AR positivo de fls. 95/96, porém deixou de se manifestar./r/r/n/nAssim, foi prolatada a sentença de procedência dos pedidos às fls. 100/101 em 07/01/2020, transitada em julgado./r/r/n/nO artigo 206 do Código Civil, por sua vez, dispõe que prescreve em três anos (§3º) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (I)./r/r/n/nO prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal, como se extrai do seguinte acórdão do E.
Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processo/r/nAgInt no AREsp 1714826 / SC/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/r/n2020/0141832-8/r/nRelator(a)/r/nMinistro MOURA RIBEIRO (1156)/r/nÓrgão Julgador/r/nT3 - TERCEIRA TURMA/r/nData do Julgamento/r/n29/03/2021/r/nData da Publicação/Fonte/r/nDJe 06/04/2021/r/nEmenta/r/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL./r/nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE/r/nALUGUEL E ACESSÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES./r/nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO./r/n1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC./r/n2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional/r/npara a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos/r/nacessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes da/r/nTerceira Turma.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ./r/n3.
Agravo interno não provido. /r/r/n/nA pretensão condenatória deduzida abrange prestações continuadas (aluguéis e acessórias), devidas a cada mês pelo exercício da posse do imóvel.
Assim, o vencimento de aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com fatos geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos prescricionais com termos iniciais também distintos.
Desse modo, no tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional incidente em cada interregno./r/r/n/nNo caso dos autos, o autor/embargado propôs a ação dentro do prazo prescricional e cumpriu os despachos que determinaram o recolhimento das despesas processuais e a emenda da inicial também dentro daquele prazo, adotando as providências necessárias para a consecução da citação./r/r/n/nO art. 240 do CPC, a seu turno, prevê que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)./r/r/n/nO parágrafo primeiro do referido dispositivo dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação ./r/r/n/nSegundo o E.
STJ, a citação válida interrompe a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (Tema Repetitivo 869)./r/r/n/nA interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, pois, segundo o E.
STJ, a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional (AgInt no AREsp 2235620 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0331304-0)./r/r/n/nA emenda à inicial foi protocolada em 17/06/2019, ainda no curso do prazo prescricional./r/r/n/nOcorre que a interrupção exige que a citação seja tempestivamente realizada da parte legitimada para a causa, além de válida./r/r/n/nIsso porque, para que haja a interrupção do prazo prescricional, é necessário que a citação válida tenha sido feita à pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda./r/r/n/nContudo, conforme decisão de fls. 374/375 dos autos principais, foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora embargante para tornar nula a citação postal realizada em 2019, uma vez que confirmada por terceiro desconhecido./r/r/n/nNesse contexto, entende-se que a citação nula ou a terceiro diverso do réu/executado não interrompe o prazo para exercício do direito de ação, como se extrai do seguinte acórdão do E.
STJ:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.157 - PR (2015/0083184-9)/r/nRELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO/r/nRECORRENTE : ELISANGELA DALLA LIBERA DA SILVA /r/nRECORRENTE : VAGNER ALBERTO FRANCESCHINI /r/nADVOGADO : FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - PR026368 /r/nRECORRIDO : TELEVISÃO NAIPI LTDA /r/nADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR E OUTRO(S) - PR059029 /r/nEMENTA/r/nRECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. /r/nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA. /r/nAJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE /r/nMANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA.
EMENDA REALIZADA APÓS O /r/nIMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO DA PARTE /r/nLEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ /r/nESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO /r/nEFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO./r/n1.
Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada /r/npela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima /r/ncontra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do /r/npedido de emenda da petição inicial./r/n2.
Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo /r/nprescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do /r/nart. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório./r/n3.
Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em /r/n15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em /r/n13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal /r/nprevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC./r/n4.
A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos /r/ninterruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a /r/nfatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo /r/nCC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova /r/nabordagem da questão./r/n5.
A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do /r/nCPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a /r/ncitação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para /r/nestar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a /r/nprescrição./r/n6 Recurso especial desprovido ./r/r/n/nEm razão de a primeira citação ter sido declarada nula, por ter sido feita a pessoa diferente do réu/embargante, não há como ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional naquela oportunidade, não tendo havido a constituição em mora do efetivo devedor, como se extrai do seguinte acórdão do E.
STJ:/r/r/n/n REsp 1777632 / SP/r/nRECURSO ESPECIAL/r/n2018/0291611-1/r/nRelator/r/nMinistro MOURA RIBEIRO (1156)/r/nÓrgão Julgador/r/nT3 - TERCEIRA TURMA/r/nData do Julgamento/r/n25/06/2019/r/nData da Publicação/Fonte/r/nDJe 01/07/2019/r/nRSTJ vol. 255 p. 748/r/nEmenta/r/nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE/r/nDECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC./r/n2.
A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73.
Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF./r/n3.
Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação./r/n4.
Processo em que não houve citação válida é inexistente./r/n4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo./r/n5.
A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual./r/n6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição ./r/r/n/nO comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por sua vez, supre a falta de citação ou convalida a citação irregular (art. 239, § 1º). /r/r/n/nNote-se que, segundo a Súmula 150 do E.
STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, logo em três anos./r/r/n/nO réu RODRIGO ALVES COELHO se manifestou voluntariamente nos autos somente em 18/04/2023./r/r/n/nComo dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica./r/r/n/nA jurisprudência é tradicional no sentido de que os encargos locatícios, dentre eles o IPTU, se sujeitam ao mesmo tratamento prescricional, por serem verbas acessórias./r/r/n/nTendo em vista que o autor/embargado pretende a execução de verbas locatícias vencidas de julho/2017 a março/2019, o triênio prescricional se implementou entre julho/2020 e março/2022./r/r/n/nPortanto, a nova citação (em verdade, comparecimento espontâneo do embargante em 18/04/2023) se realizou/consolidou apenas após o implemento do prazo prescricional, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão executória./r/r/n/nIsso posto, nos termos do artigo 487, II do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista a prescrição da pretensão executória./r/r/n/nCondeno a parte embargada a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da presente causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC)./r/r/n/nPRI.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação principal. -
11/11/2024 15:30
Declarada decadência ou prescrição
-
11/11/2024 15:30
Conclusão
-
10/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:37
Conclusão
-
23/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:52
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:38
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:24
Decretada a revelia
-
17/04/2024 17:24
Conclusão
-
17/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:20
Concessão
-
23/02/2024 11:20
Conclusão
-
23/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:29
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:10
Conclusão
-
12/12/2023 15:10
Assistência Judiciária Gratuita
-
27/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:38
Apensamento
-
06/11/2023 23:37
Conclusão
-
06/11/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:34
Juntada de documento
-
24/10/2023 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821425-96.2024.8.19.0004
Biani Fernandes Pansini - ME
Fabiana Rosa do Nascimento
Advogado: Juliana Tavares Eugenio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 15:33
Processo nº 0003700-89.2022.8.19.0007
Rosileia Carvalho de Souza Melo
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0112108-27.2024.8.19.0001
Mario Marques de Oliveira - Vitima Fatal
Eduardo Pinto Marques de Oliveira
Advogado: Marcia Claudino Lopes Theodoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 00:00
Processo nº 0801921-98.2024.8.19.0006
Teresa Brandao Lourenco de Paula
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 15:27
Processo nº 0857308-16.2024.8.19.0001
Marcos Mendes Figueira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Erico Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 17:34