TJRJ - 0109322-15.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 22:39
Conclusão
-
18/05/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:20
Conclusão
-
02/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:03
Juntada de petição
-
24/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:04
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:16
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Declaratória de Transferência de Veículo c/c Inexigência de Débito Tributário c/c Ação de Cobrança, com Pedido Liminar formulado por PAN MARINE DO BRASIL LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ/RJ. /r/r/n/nObjetiva a autora;/r/r/n/na declaração de existência/validade/eficácia do ato de alienação do veículo ZAFIRA ELITE, placa KXC 1706, RENAVAM n° 967042593, em proveito da PRIMEIRA RÉ ;/r/r/n/n condenar a SEGUNDA RÉ a realizar o registro da transferência do veículo ZAFIRA ELITE, placa KXC 1706, RENAVAM n° 967042593 para o nome da PRIMEIRA RÉ ;/r/r/n/n condenar a TERCEIRA RÉ a realizar o imediato cancelamento da CDA n° 2020/344.721-2, bem como de quaisquer atos de cobrança, em nome da Autora, relativos ao veículo ZAFIRA ELITE, placa KXC 1706, RENAVAM n° 967042593, que deverão ser suportados pela PRIMEIRA RÉ e/r/r/n/n condenar a PRIMEIRA RÉ ao pagamento de reembolso dos valores adimplidos pela Autora, no importe de R$ 8.999,43, em razão das dívidas de IPVA dos anos de 2015, 2016 e 2017 ( fls. 16)./r/r/n/nDestaco que, às fls. 466, o processo foi extinto em relação à parte DETRAN-RJ, tendo sido determinada a substituição do réu SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ/RJ pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nAo Cartório para regularização da autuação./r/r/n/nNos termos da regra estabelecida no art. 45 da Lei nº 6.956/15 e na Resolução 07/2018 do TJRJ, a 17ª Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar as execuções fiscais do Estado Rio de Janeiro e suas autarquias, e as ações de matéria tributária estadual./r/r/n/nNesse sentido, este juízo não tem competência para processar e julgar os pedidos em face primeira ré, ALLIANZ SEGUROS S/A., uma vez que a matéria é alheia à questão tributária entre o ERJ e o Autor, tratando-se de demanda entre particulares que deve ser postulada na via processual própria, e no juízo competente para o exame e julgamento./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o feito em relação à parte ALLIANZ SEGUROS S/A., na forma do art. 485, IV, do CPC. /r/r/n/nAo Cartório para regularização da autuação./r/r/n/nProssiga-se o feito em relação aos pedidos de matéria tributária, cuja parte legítima seja o Estado do Rio de Janeiro, restando por objeto apenas a análise da higidez da CDA em apreço e o lançamento tributário em questão./r/r/n/nP.I./r/r/n/nOperada a preclusão, dê-se vista às partes em alegações finais, no prazo de quinze dias. -
17/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:41
Conclusão
-
18/10/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:05
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:28
Conclusão
-
15/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:43
Conclusão
-
24/05/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:30
Conclusão
-
30/04/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 18:33
Remessa
-
23/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:21
Conclusão
-
03/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:00
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:43
Conclusão
-
29/06/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:56
Juntada de documento
-
14/12/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:50
Conclusão
-
26/09/2022 20:21
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:24
Conclusão
-
01/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:23
Juntada de petição
-
18/07/2022 22:43
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:31
Conclusão
-
08/07/2022 13:31
Decretada a revelia
-
04/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:20
Conclusão
-
12/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:59
Juntada de petição
-
13/04/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:14
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:10
Conclusão
-
16/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:59
Juntada de documento
-
07/10/2021 18:01
Juntada de petição
-
29/09/2021 04:28
Documento
-
24/09/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2021 05:50
Documento
-
16/09/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 16:18
Conclusão
-
10/09/2021 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:50
Conclusão
-
09/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:19
Redistribuição
-
03/09/2021 15:10
Remessa
-
01/09/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 13:22
Declarada incompetência
-
31/08/2021 13:22
Conclusão
-
31/08/2021 13:22
Juntada de documento
-
26/08/2021 16:31
Redistribuição
-
25/08/2021 14:28
Remessa
-
25/08/2021 14:24
Juntada de documento
-
25/08/2021 14:24
Expedição de documento
-
25/08/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:05
Conclusão
-
23/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:43
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:36
Documento
-
14/07/2021 10:26
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:40
Expedição de documento
-
02/07/2021 16:28
Documento
-
02/07/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 12:45
Conclusão
-
30/06/2021 12:45
Declarada incompetência
-
30/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:48
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:02
Expedição de documento
-
27/05/2021 13:28
Expedição de documento
-
26/05/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 08:47
Conclusão
-
23/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 17:33
Juntada de documento
-
20/05/2021 16:48
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 10:39
Conclusão
-
19/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:08
Juntada de documento
-
18/05/2021 10:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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