TJRJ - 0869454-75.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 06:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
20/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869454-75.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YASMIN SOARES REIS EXECUTADO: FABIO DE ALMEIDA MARTINS 1) Recebo a manifestação de ind. 150260263 e o documento que a acompanha (contrato de honorários advocatícios) como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915, do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de YASMIN SOARES REIS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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