TJRJ - 0820994-84.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:38
Baixa Definitiva
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31/01/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820994-84.2023.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUAN DUARTE ADRIANO FALCAO INTERESSADO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTERESSADO: ANDRE DOS SANTOS FALCAO Trata-se de ação de alvará para levantamento de valor retido de saldo de FGTS/PIS de titularidade de MAURO FAUSTINO DA SILVA FILHO, genitor do requerente, sob o fundamento de que foram fixados alimentos em favor do requerente em ação de alimentos anterior, fazendo jus ao levantamento da verba fundiária.
Ocorre que o pedido deve ser deduzido na própria ação na qual foram fixados alimentos em favor do requerente (id 76131707) e não nesta ação, uma vez que a ação de alvará, regulamentada pela lei 6858/80, trata de levantamento de verbas deixadas por pessoa falecida, não sendo tal a hipótese dos autos, tendo em vista que o próprio requerente afirma que o alimentante está vivo.
Assim, impõe-se a extinção do feito, ante a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente nas custas, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:39
Expedição de Informações.
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18/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN DUARTE ADRIANO FALCAO - CPF: *31.***.*73-38 (REQUERENTE).
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13/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:56
Declarada incompetência
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06/09/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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