TJRJ - 0813193-06.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VEGAS ALARMES MONITORADOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813193-06.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEGAS ALARMES MONITORADOS LTDA RÉU: FRANCISLEIDE APARECIDA DA FONSECA BRAGANCA Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os Autos, verifica-se que a parte interessada, em que pese devidamente intimada, deixou de cumprir no prazo assinalado a Portaria deste Juízo acerca da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em sede de Juizados Especiais, na forma da certidão exarada nos Autos.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ PAIVA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ PAIVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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26/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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09/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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