TJRJ - 0804995-04.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804995-04.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BEILDECK RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 19:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 19:29
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
22/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA CARVALHO CARLOS DOROTEU
-
10/10/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
31/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804485-37.2024.8.19.0075
Manoel Marques Neto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Railane de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 14:19
Processo nº 0808057-70.2024.8.19.0052
Antonio Bernardo Marchon Martins de Luce...
Colegio Sant'Anna Ensino Basico LTDA. - ...
Advogado: Andreza Fernandes Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:01
Processo nº 0804579-26.2024.8.19.0029
Jackeline Pereira Morais
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 13:29
Processo nº 0813691-05.2024.8.19.0066
Elizete Pacheco de Souza
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 16:11
Processo nº 0803492-21.2024.8.19.0066
Irani Medeiros da Silva
V. S. Seixas Veiculos
Advogado: Glauco de Souza Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 13:56