TJRJ - 0045726-09.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:06
Remessa
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21/08/2025 02:06
Redistribuição
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14/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, em seu nome e/ou de seu patrono, no valor de R$ 6.018,35, com os acréscimos legais, observados os dados bancários informados à fl. 918 e procuração juntada à fl. 14.
Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
08/07/2025 14:27
Expedição de documento
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25/04/2025 14:24
Conclusão
-
25/04/2025 14:24
Outras Decisões
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24/04/2025 10:22
Juntada de petição
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01/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:59
Conclusão
-
24/03/2025 09:50
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:15
Conclusão
-
12/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:28
Juntada de documento
-
11/03/2025 20:25
Juntada de petição
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18/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:12
Expedição de documento
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17/02/2025 14:40
Trânsito em julgado
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20/01/2025 12:23
Juntada de documento
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19/01/2025 19:44
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA em face de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA., ora em fase de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré./r/r/n/nÀs fls. 855/856 a parte autora/executada informa o pagamento integral da obrigação que lhe foi imposta, tendo o patrono da parte ré/exequente informado, à fl. 855, que concorda com o valor pago e, portanto, que dá quitação ao débito.
Assim, pugna pela expedição de mandado de pagamento e consequente extinção do processo./r/r/n/nIsso posto, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC./r/r/n/nDiante do correto recolhimento das custas (fl. 869), expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido à fl. 885, no valor de R$ 5.083,35, depositado na conta judicial n. 3900133212961, com acréscimos legais, em favor do patrono da parte ré/exequente - OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS, CNPJ: 28.***.***/0001-04, observados os dados bancários indicados à fl. 885. /r/r/n/nO saldo remanescente disponível em juízo pertente ao autor.
Sendo assim, para que seja expedido mandado de pagamento em seu favor a fim de que tal quantia lhe seja devolvida, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para tanto./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e expedição dos mandados de pagamento, intimem-se as partes para dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento./r/r/n/nTranscorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e arquive-se. -
18/12/2024 17:18
Conclusão
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18/12/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:31
Juntada de petição
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12/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:38
Juntada de documento
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12/12/2024 10:37
Juntada de documento
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29/10/2024 12:14
Conclusão
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29/10/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 12:14
Juntada de documento
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15/10/2024 18:17
Juntada de petição
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14/10/2024 18:27
Juntada de petição
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08/10/2024 12:50
Juntada de petição
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03/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:36
Conclusão
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12/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:48
Juntada de documento
-
04/09/2024 13:52
Juntada de petição
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27/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:05
Juntada de petição
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15/07/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:31
Conclusão
-
12/07/2024 18:31
Outras Decisões
-
12/07/2024 18:30
Juntada de documento
-
12/07/2024 18:23
Juntada de petição
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03/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:06
Evolução de Classe Processual
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03/07/2024 16:06
Petição
-
02/07/2024 17:48
Conclusão
-
02/07/2024 17:48
Outras Decisões
-
02/07/2024 17:20
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 20:29
Conclusão
-
12/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2012 15:06
Remessa
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30/01/2012 11:54
Juntada de petição
-
04/01/2012 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2011 14:12
Entrega em carga/vista
-
17/11/2011 13:50
Conclusão
-
17/11/2011 13:50
Publicado Decisão em 29/11/2011
-
17/11/2011 13:50
Reforma de decisão anterior
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17/11/2011 13:50
Juntada de petição
-
07/11/2011 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2011 11:28
Publicado Sentença em 14/10/2011
-
21/09/2011 11:28
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2011 11:28
Conclusão
-
14/09/2011 15:09
Juntada de petição
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09/09/2011 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2011 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2011 13:50
Publicado Despacho em 16/08/2011
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03/08/2011 13:50
Conclusão
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03/08/2011 13:43
Juntada de petição
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19/07/2011 15:38
Entrega em carga/vista
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07/07/2011 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2011 13:23
Juntada de petição
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01/07/2011 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2011 15:27
Entrega em carga/vista
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14/06/2011 20:26
Documento
-
27/05/2011 11:55
Expedição de documento
-
26/05/2011 16:29
Expedição de documento
-
24/05/2011 16:55
Juntada de petição
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18/05/2011 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2011 14:41
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2011 14:41
Conclusão
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12/04/2011 14:41
Publicado Decisão em 27/04/2011
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05/04/2011 17:38
Juntada de petição
-
30/03/2011 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2011 18:11
Conclusão
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22/02/2011 18:11
Publicado Despacho em 10/03/2011
-
22/02/2011 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2011 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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