TJRJ - 0865207-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:29
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 14:21
Juntada de petição
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13/11/2024 14:19
Juntada de petição
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0865207-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:10
Juntada de petição
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11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 06:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 06:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 06:22
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 06:22
Recebidos os autos
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:04
Juntada de petição
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08/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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08/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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18/10/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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13/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 23:54
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 23:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/09/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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