TJRJ - 0001476-93.2021.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por MARINA PRIMA em desfavor de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a autora, em inicial de fls. 03-11, que é cliente da ré sob o número de ligação: 0499967146-7, hidrômetro AI5S295778 e que reside em Conjunto Habitacional (bloco 12, apartamento 301).
Informou que durante certo lapso recebia as faturas de consumo de seu apartamento em nome da sra.
Maria do Carmo.
Aduziu que a partir de 2019 a ré teria modificado a indicação do número do apartamento da fatura passando a constar número 303.
Informou que requereu, em diversas ocasiões a retificação, tendo em vista que o hidrômetro em questão abastecia o seu apartamento, de número 301, questão que teria sido negada pela ré.
Informou que em janeiro de 2021 funcionários da ré teriam comparecido ao condomínio para a suspensão do fornecimento de água e que na ocasião notaram que a interrupção se daria no imóvel da demandante, momento em que ela teria comparecido a estabelecimento da ré e realizado o pagamento de débito pendente.
Aduziu a existência de prática abusiva pela negativa da ré em modificar o número do apartamento da autora e dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela ré.
Em sede de tutela de urgência requereu que a ré não suspendesse o fornecimento de água em sua residência, bem como que alterasse a titularidade da fatura de consumo e a indicação do número do apartamento, para que pudesse constar o número 301.
Ao final requereu, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão inicial de fls. 50-51 deferiu a gratuidade de justiça da autora, bem como a tutela de urgência requerida, para vedar a restrição cadastral e impor a correção do registro da requerida quanto ao número do apartamento da autora e ainda quanto ao nome desta na titularidade da fatura.
A contestação foi oferecida pela ré às fls. 64-70.
Alegou, em síntese, ausência de conduta ilícita, tendo em vista que a titularidade da referida fatura teria sido indicada pela própria Prefeitura.
Aduziu, ainda, que a alteração da numeração dos apartamentos também teria sido indicada pela Municipalidade.
Informou que o abastecimento foi interrompido em razão de inadimplência e que a demandante tinha ciência de que não estaria pagando as faturas mensalmente, podendo obter as contas através de diversos meios (internet, WhatsApp e em lojas físicas).
Argumenta pela inexistência de danos morais sem que tenha havido a prática de qualquer ato ilícito, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 104-105.
O juízo determinou a manifestação dos litigantes em provas, seguindo-se de manifestação da ré à fl. 120 e da autora à fl. 122 (ambas informando que não teriam outras provas a produzir). Às fls. 134 o Juízo exarou despacho saneador, fixando pontos controvertidos, invertendo o ônus de prova e devolvendo ao réu a oportunidade de provar.
O réu manifestou-se dispensando provas (fl. 147).
Facultada a apresentação das alegações finais, correu em branco o prazo (fl. 154).
Eis o breve e necessário relato.
O equívoco na numeração do apartamento da autora nos registros e faturas emitidos pela ré está demonstrado pela presunção decorrente da inversão do ônus de prova, não elidida pela requerida, bem como pelo documento na fl. 13.
Ainda que se admitisse por hipótese, que o erro decorreu de informação prestada pela municipalidade, o mesmo deveria ter sido corrigido após o reclamo da autora, o que não se deu.
Assim, a pretensão autoral é de ser acolhida para impor-se a correção do número do apartamento da autora e ainda da titularidade do contrato de prestação de serviço de água pertinente ao mesmo.
Outrossim, a autora não responde por consumo de água de apartamento diverso do seu, de sorte que o corte do serviço é descabido, acolhendo-se também neste ponto a pretensão autoral, confirmando-se a liminar deferida também neste ponto.
Enfim, a resistência da requerida a efetuar a correção na via administrativa, impondo à autora o desgaste de vir a Juízo resolver a questão, agravado pela ameaça de corte do serviço que por pouco não se concretizou, nos termos da inicial, sem dúvida ensejaram aborrecimento suficiente à caracterização do dano moral.
Pautado na razoabilidade e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto acima elucidadas, fixo o valor da indenização em R$4.500,00.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para confirmar na íntegra a liminar deferida e ainda para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$4.5000041, acrescida de juros de mora da citação e de correção monetária da data da sentença.
Condeno a ré, vencida, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
15/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 19:07
Conclusão
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08/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/n Faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. /r/r/n/n Intimem-se. /r/r/n/n Certificado o decurso do prazo, independentemente de manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para sentença. -
09/12/2024 08:32
Conclusão
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09/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:39
Juntada de petição
-
26/09/2024 18:53
Juntada de petição
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16/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:08
Conclusão
-
26/08/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:24
Juntada de petição
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09/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:21
Juntada de petição
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21/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:45
Conclusão
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21/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 10:39
Juntada de petição
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11/01/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 16:07
Conclusão
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10/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:00
Conclusão
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01/09/2021 17:13
Juntada de petição
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10/08/2021 04:08
Documento
-
09/08/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 14:18
Conclusão
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02/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 14:11
Retificação de Classe Processual
-
02/08/2021 12:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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