TJRJ - 0958882-19.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:45
Remessa
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958882-19.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0958882-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028876 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação regressiva.
Contrato de seguro.
Sub-rogação.
Serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Causas excludentes de responsabilidade objetiva não demonstradas.
Manutenção do julgado.De início, não há que se falar em suspensão do julgamento do feito, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.282 teve seu trânsito em julgado em 26/06/2025.Cabe salientar que a seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do artigo 786, do Código Civil e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado com a edição do seu verbete sumular nº 188.
Dessa forma, a seguradora assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação não engloba os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Tema nº 1.282.
No caso, a apelada ajuizou a presente ação regressiva sub-rogando-se no direito de seu segurado, fundamentando seu pedido com a apólice do seguro e comprovando o pagamento da quantia objeto da presente demanda, além de instruir a inicial com parecer técnico que confirma os danos causados nos equipamentos de seu segurado, demonstrando o nexo de causalidade.
Na hipótese, a prova pericial seria para a apelante a única forma de infirmar as conclusões constantes do parecer anexado pela apelada, porém ao não requerer a produção de tal prova, nem tampouco trazer aos autos parecer técnico para contrapor o parecer acostado pela apelada, ficou patente o descumprimento do seu ônus probatório.
Nesse cenário, a apelada cumpriu seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e incumbia à apelante demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da apelante ou fato de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:43
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
-
30/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 17:07
Remessa
-
27/03/2025 09:52
Conclusão
-
26/03/2025 22:13
Documento
-
26/03/2025 18:54
Mero expediente
-
26/03/2025 11:31
Conclusão
-
26/03/2025 09:10
Mero expediente
-
26/02/2025 15:53
Conclusão
-
26/02/2025 13:44
Mero expediente
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 11:04
Conclusão
-
24/01/2025 11:00
Distribuição
-
23/01/2025 16:30
Remessa
-
23/01/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055096-91.2020.8.19.0002
Almir Goncalves Teixeira Filho
Banco Itau S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0831893-23.2023.8.19.0209
Rodrigo da Silva Freire
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Juce Albert Bravo Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 09:46
Processo nº 0000712-95.2020.8.19.0062
Aristodema da Silva Caetano
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Bruna da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00
Processo nº 0960784-70.2024.8.19.0001
Serelepe Comercio de Vestuarios Infantis...
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria Madalena Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 13:13
Processo nº 0958882-19.2023.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 11:02