TJRJ - 0954650-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:56
Juntada de Informações
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15/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:43
Juntada de carta
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0954650-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS BASTOS DE SA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0954650-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS BASTOS DE SA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP Diga a parte autora sobre o id 194825891.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:23
em cooperação judiciária
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23/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954650-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BASTOS DE SA SILVA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
28/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:29
Declarada incompetência
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22/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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