TJRJ - 0815525-87.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:45
Expedição de Informações.
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29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815525-87.2024.8.19.0213 - Distribuído em03/12/2024 12:18:56 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: VERONICA D ALMEIDA CARVALHAES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a TOTAL quitação, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id. 187995949),em prol da parte autora e/ou patrono constituído, com poderes, observando-se os honorários sucumbenciais, se houver.
Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber.
Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:58
Outras Decisões
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14/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 13:35
Expedição de Informações.
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30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/04/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VERONICA D ALMEIDA CARVALHAES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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27/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VERONICA D ALMEIDA CARVALHAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VERONICA D ALMEIDA CARVALHAES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos anexados ao processo, assim como considerando que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Código de instalação: 0412880502 Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022. -
03/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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