TJRJ - 0806327-65.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806327-65.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARREIRA DUQUE RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio ‘online’ de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horaspara as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARREIRA DUQUE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806327-65.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARREIRA DUQUE RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 21:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 21:18
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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26/02/2025 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARREIRA DUQUE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as audiências de conciliações são híbridas, cujos links serão disponibilizados no feito, pelo setor responsável pela realização do ato.
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806327-65.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARREIRA DUQUE RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição AASAP 0800 202 0177", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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