TJRJ - 0960123-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA DE FREITAS CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIA GOMES SALOMAO VIEITAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de PABLO DE CAMARGO CERDEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:35
Juntada de petição
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04/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:34
Juntada de petição
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30/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 14:35
Juntada de petição
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29/07/2025 14:34
Juntada de petição
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:48
Juntada de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATA DE FREITAS CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIA GOMES SALOMAO VIEITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PABLO DE CAMARGO CERDEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960123-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AREZO RJ PARTICIPACOES S/A.
RÉU: SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD No index 199919732 determinou-se: Inicialmente me reporto à decisão no index 162631253 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 1.
Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 197540138 opostos pela autora ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada apenas determinou às partes que esclareçam "quanto a formação acadêmica necessária , evitando-se, assim, a nomeação de perito sem aptidão técnica para o caso".
Ressalte-se, ainda, que a ré dispensou expressamente no index 192355136 a realização de audiência de mediação.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 2.
Ante a anuência da ré no index 199006530 não se verifica óbice ao levantamento , pela autora, dos valores depositados no feito.
O extrato dos valores atualizados , anexado pelo cartório, no index 199757872 indica Saldo de Capital R$1.396.661,02 Considerando a elevada monta , que ultrapassa um milhão de reais, traga a autora, em 5 dias, comprovação dos dados bancários para o respectivo levantamento .
Após voltem cls, para, se for o caso, determinar-se a expedição do mandado de levantamento. 3.
Recebo os embargos de declaração no index 199006532 opostos pela ré, para apreciar o pedido se suspensão do feito, em razão da alegada prejudicialidade com a cautelar apensada (Processo nº 0948316-74.2024.8.19.0001).
Indefiro o pedido de suspensão ante a ausência dos seus pressupostos até porque o referido feito a ora ré , requer : (i) sustar os efeitos da OPERAÇÃO pela qual o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, foram transferidos, de modo indireto, à HON EMPREENDIMENTOS, mantendo em vigor o status quo do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, até o julgamento definitivo da futura ação principal; e (ii) determinar a exibição, pelos réus, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, de todos os documentos que instrumentalizam a OPERAÇÃO, que, de modo indireto, transferiu o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, à HON EMPREENDIMENTOS, incluindo-se: (ii.a) o "contrato de permuta com torna e outra avenças" firmado em 02.07.24 entre a primeira e segunda rés; (ii.b) os comprovantes de pagamento das prestações previstas no aludido contrato de permuta; (ii.c) os laudos de avaliação dos bens objeto de permuta; (ii.d) as demonstrações financeiras da AREZO; (ii.e) os documentos preliminares firmados entre os réus; e (ii.f) os livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas da AREZO, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a permitir o pleno exercício pela SAMURAI do seu direito de preferência, nos termos das Cláusulas 11.3 e 11.4 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
Verifica-se , assim, que, em verdade, ambas as demandas tramitarão simultaneamente , neste mesmo Juízo, não havendo, portanto, necessidade de suspensão . 4.
A ré alegou no index 199006530 que o perito a ser nomeado deve ser "especialista em hotelaria, com formação em administração hoteleira e experiência no setor, em especial no mercado hoteleiro de luxo do Rio de Janeiro" Assim, diga a autora em 5 dias.
No index 202646927 a autora aduziu e requereu: vem, por seus advogados abaixo assinados, em atenção à r. decisão de Id. nº 199919732, requerer a V.Exa. se digne determinar a expedição de mandado de levantamento em favor da AREZO do valor de R$1.396.661,02 (um milhão trezentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos), com seus eventuais rendimentos, a ser transferido para a conta bancária abaixo indicada: • AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-50 Banco Bradesco S.A.
Agência: 2948 Conta Corrente: 0026922-0 Ressalva-se, na oportunidade, que o requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente pela SAMURAI não traduz qualquer aquiescência com a manutenção do Contrato de Arrendamento resolvido de pleno direito em razão do inadimplemento absoluto incorrido pela parte RÉ, tampouco configura renúncia às pretensões veiculadas nesses autos quanto à declaração do encerramento da relação contratual uma vez existente entre as partes, configurando, apenas e tão somente, o exercício do direito da AREZO de receber os valores que lhes são devidos à título de taxa de ocupação pela SAMURAI.
Por oportuno, informa a REQUERENTE que recolheu as custas necessárias à expedição do mandado de levantamento dos valores depositados em juízo pela SAMURAI através da GRERJ indicada em epígrafe.
Além disso, quanto à determinação de que “esclareçam as partes quanto a formação acadêmica necessária” para a realização da perícia determinada através da r. decisão de ID. nº 196144751, cumpre reiterar, com o devido respeito e acatamento, que tal designação genérica da produção de prova pericial nos parece, ao menos neste momento, prematura, na medida em que deixa de se atentar ao fato de que o objeto desta ação é a declaração de resolução de contrato de arrendamento com base em cláusula resolutiva expressa, aplicável em razão do inadimplemento absoluto em que incorreu a parte RÉ, caracterizado pelo descumprimento, por mais de 90 (noventa) dias, da contraprestação devida.
Assim sendo, não há controvérsia fático-probatória sobre (i) a existência do procedimento de revisão extrajudicial do valor contratualmente estabelecido e o laudo nele apresentado; (ii) a validade da cláusula resolutiva expressa prevista de maneira pormenorizada e taxativa no contrato de arrendamento; e (iii) a obrigação de pagar da SAMURAI no período da normalidade da relação contratual, o que não fizera tal qual pactuado.
Trata-se de fatos incontroversos e notórios, os quais, ex vi do artigo 374, incisos I, II e III, do CPC, “não dependem de provas”, na medida em que a causa posta envolve, essencialmente, matéria de direito, e não de fato.
Não bastasse isso, a fase instrutória sequer fora iniciada no presente feito, não havendo, portanto, objeto definido para a perícia, tampouco a fixação de pontos controvertidos, razão pela qual a AUTORA acredita ser impossível manifestar qualquer entendimento lastreado de mínima coerência quanto à especialidade do perito a ser eventualmente nomeado nestes autos.
Apesar disso, em respeito ao princípio da eventualidade, apenas para fins de cumprimento da determinação judicial e ressalva do seu direito de se manifestar sobre a matéria, informa a AREZO que, na eventual hipótese de manutenção da decisão que designou a produção da prova pericial, o perito a ser nomeado por este MM.
Juízo deve ter expertise acadêmica e técnica em engenharia e administração, notadamente no que concerne a operação do setor hoteleiro.
Por fim, caso mantida a designação da prova pericial — a despeito, reitere-se, de a matéria em discussão independer de dilação probatória —, resguarda a AREZO o seu direito de eventualmente impugnar a nomeação do perito, em atenção ao objeto da perícia e aos pontos controvertidos a serem fixados.
No index 203249684 a ré apresentou "replica à contestação à reconvenção " É o relatorio.
DECIDO. 1.
No index 199919732 determinou-se: 2.
Ante a anuência da ré no index 199006530 não se verifica óbice ao levantamento , pela autora, dos valores depositados no feito.
O extrato dos valores atualizados , anexado pelo cartório, no index 199757872 indica Saldo de Capital R$1.396.661,02 Considerando a elevada monta , que ultrapassa um milhão de reais, traga a autora, em 5 dias, comprovação dos dados bancários para o respectivo levantamento .
Após voltem cls, para, se for o caso, determinar-se a expedição do mandado de levantamento.
No index 202646927 a autora requereu "a expedição de mandado de levantamento em favor da AREZO do valor de R$1.396.661,02 (um milhão trezentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos), com seus eventuais rendimentos, a ser transferido para a conta bancária abaixo indicada: • AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-50 Banco Bradesco S.A.
Agência: 2948 Conta Corrente: 0026922-0" Assim, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos do index 199757872 em nome da empresa autora , observando-se os dados indicados no index 202646927 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3.Fixo como pontos controvertidos a extinção do contrato de arrendamento, as respectivas consequências, a responsabilidade civil das partes e a existência de saldo credor/devedor. 4.Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré/reconvinte cujo ônus financeiro será arcado pela mesma.
Nomeio Perito do Juízo, a contadora Dra Juliana Nair Pereira Galvão , E-mail: [email protected] , Tel: (21) 98409-2516 eis que conforme consta em seu curriculo atuou junto aos Hotéis Othon S.A. de fevereiro/2016 a abril/2023 Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. lr RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA DE FREITAS CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PABLO DE CAMARGO CERDEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:19
Outras Decisões
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10/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATA DE FREITAS CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA KLIEN VEGA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PABLO DE CAMARGO CERDEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:42
Outras Decisões
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27/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATA DE FREITAS CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PABLO DE CAMARGO CERDEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960123-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AREZO RJ PARTICIPACOES S/A.
RÉU: SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD À parte autora sobre contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se concordam com a realização de audiência de mediação .
Após, se for o caso, designarei prova pericial. lr RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Outras Decisões
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10/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PABLO DE CAMARGO CERDEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIA GOMES SALOMAO VIEITAS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMURAI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE HOTELARIA LTD em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960123-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 0960123-91.2024.8.19.0001.
Relata a autora que “Por meio desta demanda, a Arezo pretende que este MM.
Juízo declare que o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E OUTRAS AVENÇAS (“Contrato de Arrendamento”) firmado pelas partes foi resolvido de pleno Direito em 20.10.24. 2.
Conforme será demonstrado adiante, a Samurai está inadimplente com o devido valor do arrendamento há mais de 90 (noventa) dias, conforme tem sido mais de uma vez alertado pela Autora, inclusive por notificação formal não respondida.
Essa notificação, permita-se o registro, afigurava-se despicienda por se tratar de mora ex re e pela literalidade da cláusula resolutiva expressa fruto da autonomia da vontade das partes.” Narra que “ A Arezo postula, ademais, tutela de urgência razoável e proporcional à complexidade econômica da relação jurídica em questão.
Sem a intervenção imediata do Poder Judiciário, seguirá em livre curso a modalidade bandoleira de empreendedorismo da Samurai, que descumpre a letra de contrato por ela própria elaborado e torna evidente sua intenção inicial: tomar para si, para todos os efeitos práticos, mas sem nenhum dos ônus correlatos, o Hotel Marina All Suites.” Frisa que “Em 24.09.13, as Partes firmaram Contrato de Arrendamento com prazo de 12 (doze) anos por meio do qual a Arezo arrendou para a Samurai apartamentos (acompanhados dos “acessórios, mobiliários, equipamentos”) e as dependências do Hotel Marina All Suites, localizado na Avenida Bartolomeu Mitre, n. 15, Leblon (doc. 2 - cláusulas 1.1 e 1.2). .
Com o arrendamento desse fundo de comércio, a Samurai exploraria a atividade hoteleira “nos Apartamentos e nas demais dependências do Hotel” (doc. 2 - cláusulas 1.2 e 2.1).
Em contrapartida, pagaria R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mensalmente para a Arezo, que “não [faria] jus a qualquer outra remuneração ou verba decorrente” da exploração do hotel (doc. 2 – cláusulas 4.1 e 4.4). “ Aduz que “ O valor do arrendamento (i) seria reajustado anualmente pela “média da variação dos principais índices que refletem a inflação” e (ii) poderia ser revisto por vontade de uma das partes a cada 4 anos por meio de procedimento extrajudicial (“Procedimento Extrajudicial de Reajuste” - doc. 2 – cláusulas 4.4 e 4.6). .
Especificamente sobre a revisão do valor do arrendamento, as Partes pactuaram que o procedimento extrajudicial seria deflagrado por Notificação de Revisão contendo indicação de 2 ou 3 empresas renomadas para a avaliação do valor de mercado do arrendamento (doc. 2 – cláusula 4.6).” Registra que “ Em seguida, a Parte Notificada escolheria uma das empresas de avaliação no prazo de 48 horas, sob pena do direito de escolha ser transferido para a Parte Notificante (doc. 2 – cláusula 4.6). .
Após a apresentação do laudo de avaliação pela empresa escolhida, as partes poderiam solicitar esclarecimentos (doc. 2 – cláusula 4.7).
Uma vez prestados os esclarecimentos, as partes estariam vinculadas ao laudo de avaliação, incidindo de imediato o valor nele apontado, sem exigência ou previsão de qualquer formalidade adicional. .
Assim, no mês seguinte à entrega do laudo pela empresa escolhida pelas partes, nos estritos termos do próprio Contrato de Arrendamento, a Samurai já estaria vinculada à respectiva conclusão final, independentemente de qualquer outra formalidade, e obrigada a realizar o pagamento do preço do arrendamento com base no valor indicado no laudo de avaliação (doc. 2 – cláusula 4.7).” Salienta que “diante da relevância do objeto do Contrato de Arrendamento (fundo de comércio de hotel bem localizado), as partes pactuaram cláusula resolutiva expressa.
De forma específica, e com lastro no art. 474 do Código Civil, estabeleceram que o Contrato de Arrendamento “ficaria automaticamente e de pleno direito rescindido”, “independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial”, caso houvesse inadimplemento, superior a 90 (noventa) dias, no pagamento do preço convencionado (doc. 2 – cláusulas 8.1 e 8.5)”.
Destaca que “ As partes celebraram aditivo ao Contrato de Arrendamento em 25.06.14 para (i) alterar a data do pagamento do valor do arrendamento para o dia 21 de cada mês; (ii) estabelecer que a Samurai deveria pagar R$ 500.000,00 a título de arrendamento em junho de 2014; (iii) pactuar que a Samurai anteciparia R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) para a Arezo a título de preço do arrendamento (doc. 3). “ Informa que “A partir de dezembro de 2018, a Samurai começou a atrasar o pagamento mensal do arrendamento.
Durante a pandemia de Covid-19, a situação ficou insustentável, tanto que a Arezo propôs ação judicial contra a Samurai (Processo n. 0215417-06.2020.8.19.0001 – doc. 4).
No fim, as partes firmaram acordo para encerrar a demanda (doc. 5) no qual ficou estabelecido que: (i) A Samurai pagaria 75% do valor do arrendamento nos meses de setembro a dezembro de 2021; (ii) A partir de janeiro de 2022, o valor do arrendamento seria restabelecido em 100%;(iii) A Samurai pagaria R$ 450.000,00 a título de acerto de contas até 24.09.21; (iv) O prazo de extensão do Contrato de Arrendamento poderia ser ampliado para 6 anos, totalizando, assim, 18 anos de renovação do contrato, que terminaria em 2043; (v) O adimplemento das obrigações contratuais seria condição para a extensão pelo prazo de 18 anos; (vi) Nos 6 anos de acréscimo adicional, deverá ocorrer o pagamento de um 13º arrendamento; e (vii) A Arezo buscaria registrar o contrato de arrendamento nas matrículas dos imóveis” Comunica que “ Em 26.10.23, seguindo o iter pactuado para revisão extrajudicial e bilateral do preço do Contrato de Arrendamento, a Arezo iniciou Procedimento Extrajudicial de Reajuste por meio de notificação indicando 3 (três) empresas de avaliação: (i) Caio Calfat Real State Consulting; (ii) Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda; e (iii) EMBRAP & PRAXIS AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. (“Embrap” - doc. 6)” e que “ Em resposta, a Samurai recordou que tinha iniciado o Procedimento Extrajudicial de Reajuste em 2022.
No entanto, conforme ela própria admitiu, “as tratativas não avançaram”, de forma que o referido procedimento de reajuste não foi finalizado (doc. 7)” Pontua que “ Nessa oportunidade, a Samurai (i) reiterou sua preferência (externada em 2022) pela indicação da Jones Lang LaSalle Ltda., mas (ii) concordou expressamente com que a avaliação fosse levada a efeito pela Embrap, uma das empresas indicadas pela Arezo.
Em 17.11.23, a Arezo informou a Samurai da contratação da Embrap, com o consequente pagamento da primeira parcela dos honorários da empresa contratada (doc. 8).
Em resposta datada de 23.11.23, a Samurai solicitou o contato da Embrap diante do interesse em realizar reunião com a avaliadora (doc. 9).
Fato é que, em 17.04.24, a Embrap apresentou laudo apontando que o valor anual de mercado para o arrendamento firmado pelas partes seria de R$ 6.210.000,00 (seis milhões e duzentos e dez mil reais – doc. 10), de forma que o valor mensal devido pela Samurai para a Arezo seria de R$ 517.500,00 (quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais).” Sublinha que “ Por meio de sua advogada Júlia Jácome, a Samurai apresentou questionamentos para a Embrap.
Esta, por sua vez, apresentou esclarecimentos em carta de 24.06.24, consignando dar por concluída a avaliação (doc. 11).
Assim, nesta data, houve o encerramento do Procedimento Extrajudicial de Reajuste, na forma da cláusula 4.7 do Contrato de Arrendamento, cabendo à Samurai – considerada a previsão contratual de que a conclusão do laudo é vinculante e definitiva para as partes – realizar o pagamento do novo valor do arrendamento para a Arezo em 21 julho de 2024:” Ressalta que “.
Desconsiderando o Contrato de Arrendamento, em especial sua previsão de que o preço fixado na conclusão final do laudo de avaliação resultante da revisão extrajudicial era por si só vinculante para as partes, a Ré nunca realizou o pagamento do novo valor do arrendamento fixado pela Embrap, sem nem ao menos se pronunciar sobre o assunto.
Nesse contexto, em 13.07.24, a Autora (i) rejeitou a proposta de negociação da Samurai com base no Contrato de Arrendamento; (ii) notificou a Ré sobre o inadimplemento (o que, repitase, não era necessário); e (iii) concedeu prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento do valor do arrendamento com os acréscimos contratuais (doc. 12):” Afirma que “ Mesmo com o categórico posicionamento da Arezo, a Samurai continuou manu militari pagando o antigo valor do arrendamento (cerca de R$ 300.000,00) descumprindo a disposição contratual correlata”.
Pondera que “ A Arezo continuou a se conduzir de boa-fé e em prol da preservação da relação contratual.
Nesse contexto, a Autora (i) realizou reunião com a Samurai e (ii) buscou maiores informações sobre o cumprimento do Contrato de Arrendamento por meio de e-mail enviado em 25.09.24 para solicitar (doc. 13): (i) A apólice do seguro contratado pela Ré para fins de cumprimento da cláusula 5.1, iv do Contrato de Arrendamento; (ii) Informações detalhadas sobre as obras da fachada realizadas no imóvel; (iii) Esclarecimentos sobre o valor a menor pago pela Samurai a título de arrendamento em agosto de 2024; e (iv) Esclarecimentos sobre o valor pago pela Samurai a título de arrendamento entre fevereiro e setembro de 2018, bem como de outubro de 2018 a setembro de 2019 (doc. 13). “ Argumenta que “Não bastasse a demora, a resposta foi surpreendente: em 04.10.24, a Samurai se recusou a responder os questionamentos da Arezo, limitando-se a enviar cópia da apólice de seguro (doc. 14). .
Diante dessa inadmissível postura, em 11.10.24, a Arezo notificou a Samurai para requerer a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de todas as informações e documentos solicitados anteriormente (doc. 15). 27.
Novamente, a Samurai não cumpriu as solicitações (doc. 16).” Sustenta que “ O mais incrível é que, nessa oportunidade, a Ré decidiu “contra-atacar” sem fundamento: com base em suposto direito de preferência, requereu que a Arezo (i) informasse “se de fato houve a alteração do seu controle acionário”; e (ii) apresentasse “todos os documentos referentes à operação de aquisição das ações que representam o controle da sociedade”. 28.
Em resposta apresentada em 18.10.24, a Autora (i) demonstrou a inexistência do suposto direito de preferência da Ré, (ii) reiterou as solicitações de documentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e (iii) apontou a existência de valores em aberto (doc. 17). “ Narra que “ Em 20.10.24, completaram-se 90 dias de inadimplemento da Samurai, considerado a valor do arrendamento apontado pelo laudo vinculante da Embrap.
Até essa data, a Ré poderia ter curado sua mora, mas ela preferiu ficar inerte, o que implicou a resolução de pleno direito do Contrato de Arrendamento firmado com a Autora.”.
Alega que “ Com fundamento no art. 474 do CC, as partes pactuaram cláusula resolutiva expressa no Contrato de Arrendamento.
De forma mais específica, a cláusula 8.1 (d) prevê a resolução automática do Contrato de Arrendamento caso a Samurai esteja inadimplente “em pagar o preço convencionado” há mais de 90 (noventa) dias:” Destaca que “ Trata-se exatamente da presente situação.
Conforme demonstrado acima, a conclusão final do laudo de avaliação produzido no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Reajuste é vinculante, na forma das cláusulas 4.6 e 4.7 do Contrato de Arrendamento”.
Aduz que “Nesse contexto, considerando que o Procedimento Extrajudicial de Reajuste do Contrato de Arrendamento foi finalizado em junho de 2024, após a Embrap responder aos questionamentos ao laudo de avaliação, a Samurai deveria ter iniciado o pagamento do novo valor do arrendamento em 21.07.24.
Mas a Samurai não pagou o novo valor do arrendamento em 21.07.24, conforme indicado pela Arezo em notificação enviada em agosto de 2024 (doc. 13).
Infelizmente, esse inadimplemento persistiu: nos meses seguintes (agosto, setembro, outubro), a Samurai continuou pagando os antigos valores do arrendamento a despeito dos questionamentos da Arezo. “ Salienta que “Em 20.10.24, a mora da Samurai completou 90 (noventa) dias, que possui, atualmente, dívida com a Arezo superior a R$ 600.000,00.
A persistência do inadimplemento, per se, implica na resolução do contrato na forma do art. 474 do CC, o qual dispensa a intervenção judicial quando as partes contratarem cláusula resolutiva expressa”.
Argumenta que “A desnecessidade de ajuizamento de demanda judicial é, inclusive, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça” e que “ Não bastasse o entendimento jurisprudencial pacífico, o Contrato de Arrendamento é explícito quanto à eficácia automática e de pleno direito – é essa a linguagem contratual – de sua cláusula resolutiva por inadimplemento.” Pondera que “ Pelo exposto, a Arezo confia em que este MM.
Juízo declarará que o Contrato de Arrendamento foi devidamente resolvido em 20.10.24 em virtude da aplicação de sua cláusula resolutiva expressa (8.1, d)”.
Ressalta que “ A resolução do Contrato de Arrendamento, por sua vez, faz com que a Samurai não conte com qualquer título jurídico e/ou justificativa para permanecer na posse do bem arrendado, causando prejuízo considerável para Arezo, que está deixando de receber mais de R$ 200.000,00 por mês, considerado o laudo de avaliação da Embrap, afora a oportunidade de arrendar o fundo de comércio por valor mais elevado. .
O periculum in mora é notório.
E somente se intensifica por culpa da Ré: o Hotel cujo fundo de comércio perfaz objeto do Contrato de Arrendamento é o “Hotel Marina All Suites” (doc. 2), marca esta que é registrada no INPI como de propriedade da Autora” Esclarece que “ Essa marca deveria ser preservada pela Samurai, tanto porque o objeto do Contrato de Arrendamento era o Hotel, expressamente definido como Hotel Marina All Suites, quanto porque o nome Marina já está associado a hotéis, sendo notória e icônica, encontrando-se imortalizada na paisagem urbana da orla do Leblon.9.
No entanto, a Samurai passou a explorar o Hotel Marina All Suites com o nome “Janeiro Hotel” sem autorização da Arezo, preterindo, assim, a marca que foi arrendada por meio do extinto Contrato de Arrendamento.
Assim, a cada dia que passa, a injusta posse da Samurai causa uma infração ao direito de propriedade intelectual da Arezo, e pior, aumenta o risco de caducidade de marca ao suprimir sem justa causa sua exposição.” Informa que “ A Samurai ajuizou Tutela Cautelar Antecedente contra a Arezo para obter documentos que supostamente permitiriam o exercício de um inexistente direito de preferência previsto no extinto Contrato de Arrendamento” e que “ A Arezo apresentará Resposta à Tutela Cautelar Antecedente no prazo legal e, posteriormente, Contestação ao malfadado Pedido de Tutela Final que será pleiteado pela Samurai na referida demanda.” Conclui que “não há dúvidas da conexão entre essas demandas na forma do art. 55, § 3º, do CPC.
Trata-se de medida essencial para evitar decisões contraditórias/conflitantes, conforme já reconhecido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.;” Ao final requer, inaudita altera parte, Tutela Provisória com o seguinte escopo:: (i) a declaração provisória de que o Contrato de Arrendamento está resolvido de pleno Direito desde 20.10.24; (ii) a suspensão do curso da Medida Cautelar n. 0948316-74.2024.8.19.0001, porque lastreada unicamente em contrato extinto da data de seu ajuizamento, imputável exclusivamente a seu postulante a causa jurídica da extinção do contrato; (iii) determinação à Samurai de que se abstenha de alterar o atual estado do fundo de comércio, (a) interrompendo novos aportes/investimentos, como medida de mitigação de prejuízos para ambas as partes; (b) cessando a realização de obras, autorizada apenas a ultimação de intervenções necessárias à conservação estrutural do Imóvel; e (c) colacionando aos autos inventário/relação de todos os acessórios, mobiliários e/ou equipamentos do Hotel, inclusive pertenças1 ; (iv) a imediata cessação da marca Janeiro, quer porque o Contrato de Arrendamento definia o hotel como Hotel Marina All Suites, nunca tendo havido fundamento para a alteração de sua identidade, quer porque, extinto o Contrato de Arrendamento, fica afastada qualquer hipótese de espaço jurídico ou lógico par o uso de marca de preferência à registrada no INPI pela Arezo para o hotel; (v) a determinação de pagamento, a título de taxa de ocupação, até a efetiva desocupação do Imóvel, do valor mensal resultante da conclusão do Laudo da Embrap & Praxis Avaliação Patrimonial Ltda., porque referência de valor idônea e aceita pelas Partes no extinto Contrato de Arrendamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Arezo.
No mérito, a Arezo confia em que este MM.
Juízo julgará a presente demanda procedente para: (i) declarar que, em 20.10.24, o Contrato de Arrendamento foi resolvido de pleno direito na forma de sua cláusula 8.1 (d) e do art. 474 do CC em virtude do inadimplemento absoluto da Samurai do devido valor mensal do arrendamento; (ii) confirmar, por sentença, da Tutela de Urgência pleiteada; (iii) condenar a Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, impõe-se no caso a prévia oitiva da parte contrária, mormente por se tratar de relação contratual iniciada no ano de 2013.
Ressalte-se, ainda, que no feito 0948316-74.2024.8.19.0001 a ora ré , requer "tutela cautelar antecedente, inaudita altera parte, para: (i) sustar os efeitos da OPERAÇÃO pela qual o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, foram transferidos, de modo indireto, à HON EMPREENDIMENTOS, mantendo em vigor o status quo do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, até o julgamento definitivo da futura ação principal; e (ii) determinar a exibição, pelos réus, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, de todos os documentos que instrumentalizam a OPERAÇÃO, que, de modo indireto, transferiu o controle e a propriedade do IMÓVEL, composto por suas 3.120 frações ideais, à HON EMPREENDIMENTOS, incluindo-se: (ii.a) o “contrato de permuta com torna e outra avenças” firmado em 02.07.24 entre a primeira e segunda rés; (ii.b) os comprovantes de pagamento das prestações previstas no aludido contrato de permuta; (ii.c) os laudos de avaliação dos bens objeto de permuta; (ii.d) as demonstrações financeiras da AREZO; (ii.e) os documentos preliminares firmados entre os réus; e (ii.f) os livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas da AREZO, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a permitir o pleno exercício pela SAMURAI do seu direito de preferência, nos termos das Cláusulas 11.3 e 11.4 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO" Assim, determino : Intime-sea ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias Cite-sea ré para oferecimento de contestação no prazo legal, Cumpra-se presencialmente por OPJA com urgência, pelo plantão.
ET: Exclua-se o segredo de justiça, tendo em vista a ausência dos seus pressupostos, sendo certo, inclusive, que sequer houve requerimento neste expresso sentido.
Defiro a distribuição por dependência.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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